Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020896-09.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos, etc. Depois de melhor manuseado os autos, entendo por bem rejeitar a impugnação apresentada pela parte Executada em ID.10490043718, primeiro porque apresentada em dissonância com o disposto no art. art. 525, §§ 4º e 5º, CPC, segundo porque os honorários sucumbenciais são devidos e a parte executada foi devidamente intimada para adimplí-los de maneira voluntária, contudo quedou-se inerte, consoante certificado nos autos. Quanto ao prosseguimento do feito, determino que a parte Exequente seja intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. Antes porém, certifique a Serventia se existem numerários depositados em conta(s) vinculada(s) ao presente feito. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO