Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO RODRIGUES HOFF CPF: 872.790.706-63 e outros
RÉU: PORTUGAL PARTICIPACOES LTDA CPF: 32.460.276/0001-49 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001491-20.2020.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Posse] Vistos em Correição. O cumprimento de sentença, como toda execução deve ser aparelhada com título judicial líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade (art. 803, I e art. 525, §1º III do CPC). Nesta trilha, o art. 515 do CPC indica como título executivo judicial sujeito a fase de cumprimento “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. Constou da sentença id. 9451672733: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização na forma de aluguel, que fixo em R$ 1.500,00, com termo inicial a partir do dia seguinte ao prazo fixado na notificação extrajudicial e final na retomada do imóvel pela reintegração, acrescido de correção monetária pelos índices da Egrégia Corregedoria de Justiça a partir do respectivo vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, não reconhecendo o direito a indenização por benfeitorias diante da posse precária da requerida decorrente do inadimplemento. Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas e despesas processuais ou expedido a competente CNPDP, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa.” Em sede de Apelação constou que: “Mediante tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para permitir o abatimento do valor da condenação de aluguéis da quantia paga aos autores a título de entrada, mantendo, quanto ao demais, a sentença proferida em primeiro grau. Diante da sucumbência mínima dos autores as custas processuais e recursais ficam a cargo da ré, além de honorários advocatícios que majoro para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.” Ocorre que a Contadoria promoveu o abatimento do preço após incidir os honorários advocatícios e apurou crédito a favor do executado. O artigo 85, § 14, do CPC de 2015 dispõe que: “§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Ocorre que, ao se apurar a condenação, está se mostrou negativa. Logo, não há que se falar em honorários de sucumbência tendo em vista que estes recairiam sobre a condenação que ao final restou inexistente (id. 10296752193).
Ante o exposto, homologo os cálculos da Contadoria Judicial, acolho a impugnação, julgo extinto o cumprimento de sentença e condeno o exequente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do incidente. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, pagas as custas e despesas processuais, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa. P.R.I-se e cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas