Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2906813/MG (2025/0127648-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: XODÓ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: VINICIOS LEONCIO - MG053293
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - MG118073
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 416-417). Em suas razões (fls. 421-436), a parte agravante alega que houve impugnação adequada e completa dos fundamentos da inadmissão do recurso. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 267): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA - RÉU REVEL - MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA PELO AUTOR - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA. A extinção do feito por abandono da causa exige a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção (art. 485, III, do CPC) e nos casos em que o réu for revel, não se aplica a Súmula 240 do STJ, hipótese em que para a extinção da demanda por abandono da causa será necessária tão somente a prévia intimação pessoal do autor. Nada obstante, há a necessidade de se simplificar a interpretação e a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil para que, tanto quanto possível, seja decidido o direito material, em função da primazia do julgamento de mérito estatuído no Código de Ritos, razão pela qual tendo o autor se manifestado, ainda que extemporaneamente, antes da extinção da ação, não há que se falar na extinção do feito. É cediço que, em se tratando de pessoa jurídica, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual aquele que se encontra no estabelecimento tem legitimidade para receber citação/intimação como preposto, sendo inviável que o representante legal da empresa esteja sempre no local ou que o carteiro verifique qual dentre várias pessoas detém poderes para assinar o Aviso de Recebimento (AR). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 332-335). Nas razões do recurso especial (fls. 338-354), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, e (ii) arts. 238, 239, 280, 485, inciso III, §1º, do CPC, sustentando a inaplicabilidade da teoria da aparência quanto à citação da recorrente, e (iii) art. 485, inciso III, §1º, do CPC, diante da caracterização de abandono da causa pelo autor. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao invocado abandono da causa, a Corte local assim se pronunciou (fl. 271): Nada obstante, verifica-se que antes do Juízo primevo tomar qualquer providência, o autor se manifestou no feito, ainda que extemporaneamente ao prazo fixado, razão pela qual, entendo que, de forma acertada, o Juízo “a quo” determinou o prosseguimento do feito. Isso porque, ao assim decidir se deu efetividade ao princípio consagrado pelo Código de Processo Civil vigente, qual seja, a primazia do mérito. Do mesmo modo, tocante à regularidade da citação da recorrente e a aplicação da teoria da aparência, deliberou (fls. 273-274): Conforme aviso de recebimento (AR) de folhas 17 e 18 do documento de ordem 3 (reproduzido à ordem 33), a empresa Xodó Transportes e Serviços Ltda. foi citada em seu endereço (Rodovia BR262, 100, Km 601, Zona Rural 10 Km, CEP 38970000, do município de Campo Altos/MG), tendo sido o documento assinado por Laurico Oliveira. No mandado de citação, o mesmo senhor não refutou ao Oficial de Justiça a condição de representante legal da empresa ré. Ressalta-se, ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiterada jurisprudência no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço da empresa, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. [...] Ainda que o recebedor não seja mais funcionário da requerida, pela própria teoria da aparência stricto sensu, não há como se desconstituir a citação efetivada. Assim, tendo sido expressamente enfrentadas as questões suscitadas, não se constatam os vícios alegados. Outrossim, rever a conclusão do acórdão, quanto à validade da citação para fins de aplicação da teoria da aparência e também sobre a ocorrência de abandono de causa, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 416-417) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA