Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DARLEY DE LIMA JUNIOR CPF: 586.067.346-91
RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem PROCESSO Nº: 5033700-98.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: []
Vistos, etc. Inclua-se no polo ativo o procurador Carlos Augusto de Souza Santos. O MUNICÍPIO DE CONTAGEM opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID nº 10365811124) interposta nos presentes autos em desfavor de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA SANTOS, alegando, em síntese, excesso no valor exequendo. A parte exequente manifestou-se sob o ID nº 10401525128. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação O Município de Contagem insurge-se quanto ao valor do cálculo de execução apresentado pela parte exequente, haja vista que ação originária, descrita nos autos, e alhures comprovada (execução fiscal nº. 2532613-92.2006.8.13.0079), tem por desiderato a execução de IPTU, na ordem de R$ 6.418,09 (seis mil, quatrocentos e dezoito reais e nove centavos) Aduziu, que se entende que o valor da causa atribuído à Execução Fiscal nº. 2532613-92.2006.8.13.0079, qual seja, R$ 6.418,09 (seis mil, quatrocentos e dezoito reais e nove centavos) corresponde ao valor do proveito econômico sobre o qual deverão ser calculados os honorários de sucumbência. A divergência das partes, a priori, seria quanto ao valor da causa, para servir de parâmetro para aferição dos honorários advocatícios arbitrados na sentença anexada ao ID nº 9657735112. Vale destacar o trecho da sentença, que fixou os honorários advocatícios, in verbis: “Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC – g,n.” Ora, restou claro na condenação dos honorários dos presentes embargos de terceiro, que a condenação se baseou no valor da causa e não no proveito econômico. Assim entende o TJMG, verbis: “ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROFISSIONAL MÉDICA E PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 40 HECTARES. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos opostos por médica, especialista em Ginecologia e Obstetrícia, que pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nos autos consta a propriedade, pela embargante, de imóvel rural com área superior a 40 hectares, além de publicações em redes sociais nas quais se identifica como profissional da medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a condição econômica da embargante, à luz de sua atividade profissional e de seu patrimônio imobiliário, permite a concessão da gratuidade de justiça prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada diante de provas concretas de capacidade financeira. O exercício da profissão médica, especialmente em especialidade reconhecida e de alta demanda, indica nível de rendimentos incompatível com a alegação de insuficiência econômica. A propriedade de imóvel rural de área superior a 40 hectares evidencia expressivo patrimônio, incompatível com a situação de hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC. A concessão da gratuidade em tais condições desvirtua o instituto, que visa assegurar acesso à justiça apenas àqueles efetivamente desprovidos de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada diante de provas concretas que demonstrem a suficiência econômica da parte. A propriedade de bem imóvel de significativa extensão, aliada ao exercício de profissão de alta remuneração, afasta a condição de hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade de justiça. O benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles cuja situação econômica inviabilize o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa nos autos. (v.v) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO BEM OBJETO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 292, §3º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 872 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, determinando a remoção da penhora incidente imovel, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). Os apelantes sustentam que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, estimado em R$ 85.460,56, de modo a majorar a verba honorária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ou, subsidiariamente, que a fixação se dê por equidade (art. 85, §8º e §8-A). Em apelação própria, pleiteia a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença quanto à sucumbência, invocando o Tema Repetitivo nº 872 do STJ, que atribui os encargos da sucumbência à parte embargada que, mesmo ciente da transferência do bem, insiste em manter a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa arbitrado em R$ 1.000,00 ou sobre o valor econômico do bem objeto da constrição, estimado em R$ 85.460,56; (ii) estabelecer se a embargante faz jus à justiça gratuita e à inversão do ônus de sucumbência, à luz do Tema Repetitivo nº 872 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 292, §3º, do CPC determina que, em embargos de terceiros, o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição, sendo inadequada a fixação em valor simbólico que não reflete o proveito econômico da demanda. Os honorários advocatícios, fixados em percentual sobre (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.098158-3/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025) Assim, o valor da causa deverá corresponder ao valor do bem objeto da constrição e não o valor da causa da execução fiscal, uma vez que se trata de ação de embargos de terceiro. 3 - Conclusão
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM em face de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA SANTOS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de que produzam os devidos e legais efeitos, os cálculos tidos como corretos apresentados pela parte exequente (ID 10197779963), fixando para pagamento pela Municipalidade como devidos na fase executória o valor de R$ 9.139,52 (nove mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao valor de honorários advocatícios. Dessa forma, determino a expedição de UM RPV EM FAVOR DO PROCURADOR CARLOS AUGUSTO DE SOUZA SANTOS – CPF-090.692.516-98, NO IMPORTE DE R$ 9.139,52 (nove mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos. Condeno o Município ao pagamento de despesas processuais, mas não em custas, uma vez que o Município é isento pela Lei Estadual pertinente. Condeno o Município no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido na presente demanda, nos termos do § 3º, do art. 85, do CPC. Efetuado o depósito, expeça-se o competente alvará. Em seguida, efetue-se a transferência dos valores depositados por meio do sistema SISCONDJ DEPOX, observando-se o número da conta do r. causídico na petição anexada ao ID 10303938104. Após, conclusos. P. I. Contagem, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem