Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NUTRIMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP CPF: 13.463.132/0001-00
RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES COROMANDEL LTDA CPF: 02.461.508/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0006198-97.2015.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de ação monitória ajuizada por NUTRIMEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES COROMANDEL LTDA, partes devidamente qualificadas, por meio da qual a autora alega ser credora da requerida na quantia de R$ 35.556,00, valor este correspondente a duplicatas mercantis emitidas em razão de relação comercial existente entre as partes. Sustenta que os títulos foram regularmente protestados, mas que o protesto foi suspenso por força de decisão judicial. Em razão disso, entendeu que a obrigação da requerida remanesce hígida, sendo devida a quantia indicada nas duplicatas, acrescida dos encargos legais. Foi proferido despacho inicial no ID 10360121595. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios sob o ID 10360131330, alegando, preliminarmente, a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações anteriormente ajuizadas: o procedimento ordinário de número 0193.14.000603-5, proposto pela ora requerida contra a autora, bem como a ação cautelar de número 0193.13.004769-2, cujo objeto foi a sustação dos protestos relativos aos mesmos títulos. No mérito, sustentou que os títulos são inexigíveis, pois a autora da ação monitória, ora embargada, encontra-se inadimplente quanto às obrigações assumidas no contrato que deu origem às duplicatas. Requereu, com fundamento na suposta inadimplência contratual da parte autora, a revisão do contrato subjacente e o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos cobrados. A autora apresentou réplica aos embargos no ID 10360132683. Sobreveio sentença de procedência no ID 10360122334, por meio da qual foi reconhecido o direito da autora à cobrança dos valores apontados nas duplicatas, com a consequente constituição do título executivo judicial. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em acórdão proferido sob o ID 10360125391, o Tribunal deu provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução do feito. A autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da ré, conforme ID 10380842954. A ré, por sua vez, também requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes da autora, além de pleitear a utilização de prova emprestada, consistente nos elementos probatórios constantes dos processos n.º 0047692-10.2013.8.13.0193 (ação cautelar de sustação de protesto) e 0006035-54.2014.8.13.0193 (ação revisional de contrato), os quais envolvem a mesma relação contratual ora discutida. Instada a se manifestar, a autora concordou com o pedido de prova emprestada (ID 10479237628). Foi proferida decisão de saneamento (ID 10500376428), fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e deferindo a produção de prova oral e o aproveitamento de prova emprestada dos processos conexos. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido depoimento do representante da ré e inquiridas quatro testemunhas. Alegações finais da autora no ID 10588952156 e da ré no ID 10630001645. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas de ofício, encerrada a instrução, passo ao julgamento do mérito, passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que, com base em prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo, afirme ter direito ao pagamento de quantia certa, à entrega de coisa ou ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Na hipótese dos autos, a autora instruiu a inicial com cópias das notas fiscais e duplicatas (ID 10360117588), as quais, embora sem aceite formal, contam com comprovantes de recebimento das mercadorias devidamente assinados, constituindo prova escrita hábil a fundamentar o pleito monitório. É de se ressaltar que, conforme tese firmada pelo Egrégio TJMG no IRDR nº 1.0000.16.037133-2/000 - Tema 03, a apresentação do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria não é sequer requisito essencial para a propositura da ação monitória fundada em duplicata sem aceite, podendo a comprovação ser feita no curso da instrução. No presente caso, a autora não só cumpriu, mas superou o requisito inicial, ao apresentar prova documental robusta do negócio jurídico e da tradição dos bens, o que torna sua pretensão verossímil. Assim, a autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A controvérsia cinge-se, portanto, à análise da tese defensiva da ré/embargante, que invoca a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil. Logo, o ônus da prova recai sobre a embargante, a quem compete demonstrar o alegado inadimplemento contratual por parte da autora/embargada. A ré/embargante alicerça sua defesa em vícios na prestação dos serviços e na qualidade dos equipamentos. Contudo, a prova produzida para corroborar tais alegações mostrou-se frágil e insuficiente para desconstituir o crédito da autora. Embora as testemunhas arroladas pela ré tenham relatado uma série de problemas operacionais, seus depoimentos, quando confrontados com a total ausência de prova documental contemporânea aos fatos, mostram-se vacilantes. Ademais, causa estranheza a ausência de prova documental mínima que se esperaria de uma empresa que alega ter sofrido prejuízos tão vultosos. A ré não juntou aos autos qualquer notificação formal encaminhada à autora à época dos fatos para relatar os problemas, tampouco apresentou notas fiscais ou recibos de serviços de terceiros que teriam sido contratados para realizar os reparos necessários. A alegação da existência de um "projeto" que teria sido mal executado pela autora também permanece no campo das alegações, visto que tal documento não foi trazido aos autos. Se a ré efetivamente enfrentou os problemas que alega, cabia-lhe documentá-los e buscar a solução de forma tempestiva e formal, o que não foi feito. O e-mail de ID 10360117588 - p. 4 não é suficiente para, isoladamente, comprovar a extensão dos vícios alegados, sendo a resposta da autora, na mesma data, um indicativo claro de que já havia uma pendência financeira que motivou a negativa de novas providências antes da regularização dos pagamentos. Portanto, verifica-se que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito ao apresentar prova escrita da dívida e da entrega dos produtos. A ré, por outro lado, não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo alegado, qual seja, a inexecução do contrato pela autora. Desta forma, incontroversa a aquisição e o recebimento dos produtos, e ausente a comprovação de justa causa para o inadimplemento, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a ação monitória para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 35.556,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC), acrescidos de juros de mora na forma do art. 405 do CC (Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389), contados da citação. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a longa duração da demanda e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Apuradas as custas, intime-se para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se respectiva certidão. Em caso de recurso, cumpra-se o disposto no artigo 1.010, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, remetendo-se após ao Egrégio TJMG com as homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel