Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOY GLOBAL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 60.394.665/0003-10
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5020095-90.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Depósito Judicial] Vistos etc. O Município, ao ID10494310527 requereu a transferência dos valores disponíveis em conta judicial e para isto apresentou duas contas-correntes. Quando intimada para especificar qual conta-corrente pretende seja realizada a transferência, em diversos feitos em trâmite neste juízo, a municipalidade informa que apenas a instituição financeira pode informar se os depósitos bancários foram ou não transferidos para conta única, sob a sistemática da LC 151/2015. Comunica, ainda, ser mais eficaz solicitar informações ao Banco do Brasil com a indicação de contas bancárias distintas. Dessa forma, DEFIRO o pedido de transferência e, para tanto, determino seja oficiado o Banco do Brasil com cópia deste despacho e da petição da Municipalidade de ID10494310527. Acaso a conta indicada seja a que se ajusta a sistemática da LC 151/2005, ressalta-se, desde já, que este juízo não se oporá ao requerido, considerando o termo de compromisso juntado no Pedido de Providências nº0009237-24.2019.2.00.0000 formulado pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – MG em desfavor do JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MG, na qual houve manifestação do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais à epoca, Gilson Soares Lemes, ratificando o Termo apresentado pela Municipalidade com as seguintes explanações: “Em face da formalização de Termo de Compromisso, pelo Chefe do Poder Executivo municipal, firmado em 13.08.2020, nesta Presidência, bem como do arquivamento, pelo Conselho Nacional de Justiça, do Pedido de Providências n. 0009237-24.2019.2.00.0000, informe-se aos magistrados competentes acerca do respectivo termo, para darem cumprimento ao disposto na Lei Complementar n. 151/2015, com as limitações constantes do respectivo documento”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, validou o uso de depósitos judiciais e administrativos, tanto tributários quanto não tributários, para quitar precatórios autorizados pela lei Complementar Federal (LC) 151/2015. A decisão foi proferida durante a sessão virtual encerrada em 20/11/2023, no contexto do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5361 e 5463. Devidamente certificada a transferência, intime-se a municipalidade no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se houve o pagamento integral do débito. Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de OFÍCIO ao presente despacho que, devidamente assinado, deverá ser encaminhado. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte