Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3223486/MG (2026/0095334-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JUAREZ GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: JUAREZ GONCALVES DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG179030
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE UBERLANDIA - IPREMU
ADVOGADO: LUCIANO SALUM CABRAL - MG086107
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JUAREZ GONCALVES DE ALMEIDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão embargada afirmou genericamente que o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, a alegada ausência de afronta ao art. 479 do CPC e a divergência jurisprudencial não comprovada. Todavia, a decisão não indicou concretamente quais fundamentos não teriam sido enfrentados, tampouco analisou as razões efetivamente deduzidas no Agravo em Recurso Especial. O recorrente sustentou expressamente nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ausência de apreciação fundamentada das provas documentais, cerceamento de defesa decorrente da não apreciação dos documentos juntados, indeferimento de testemunhas indispensáveis e afronta direta aos arts. 369, 479 e 489, §1º, do CPC. O Recurso Especial não se limitou ao reexame do conjunto fático-probatório, mas alegou error in procedendo decorrente da ausência de fundamentação adequada e da omissão judicial quanto às provas produzidas. (fl. 1418) [...] O recorrente sustentou reiteradamente que os documentos médicos juntados aos autos não foram analisados, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar provas relevantes, que houve omissão quanto aos documentos protocolados administrativamente e que inexistiu fundamentação concreta apta a justificar o afastamento das teses defensivas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alegação de violação ao art. 489, §1º, do CPC e de negativa de prestação jurisdicional não implica, necessariamente, reexame de matéria fática. (fl. 1420) [...] O recorrente demonstrou no Recurso Especial que houve ausência de apreciação fundamentada das provas documentais, inexistiu enfrentamento individualizado das teses relevantes e não foram indicadas as razões pelas quais o laudo pericial e os documentos médicos foram desconsiderados. Em especial, foi apontada violação ao art. 479 do CPC, segundo o qual o magistrado deve indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais. Entretanto, a decisão embargada não enfrentou especificamente tais alegações, limitando-se a afirmar genericamente a incidência da Súmula 7/STJ. (fl. 1420) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), súmula 7/STJ (art. 479, do CPC) e divergência não comprovada - Súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN