Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860636/MG (2025/0056020-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUGUSTO JOAQUIM PIÇARRO
AGRAVANTE: CIRO AUGUSTO BERGOMI PICARRO
AGRAVANTE: GRECIA GÁS VEICULAR LTDA
AGRAVANTE: MARLY APARECIDA BERGAMO PIÇARRO
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA - MG186257
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG076696
CRISTIANO DA SILVA DURO - MG131362
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUGUSTO JOAQUIM PIÇARRO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PROVA INSUFICIENTE- SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86 do CPC. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98, caput e § 1º, e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração da sua condição de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação: Como se vê, a concessão das benesses da assistência judiciária se dará às pessoas jurídicas e físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial. Por outro lado, também preceitua o § 2º do art. 99 do CPC que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Com efeito, os Recorrentes demonstraram que se encontram em situação de insuficiência de recursos e assim impossibilitados de arcarem com os custos processuais, situação que se agravou ainda mais com a atual crise econômica-financeira. Com tais despendimentos, os Recorrentes requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária. [...] Ademais, vale aqui salientar que já é de conhecimento geral que os Recorrentes, vem somando considerável perda de receita durante os últimos anos, o que obviamente decorre da grave crise econômica que assola o País, que conta hoje com mais de 12.000.000 (doze milhões) de desempregados. Destarte, a decisão contrariou a realidade dos documentos trazidos aos autos que comprovam que a parte não possui condições de efetuar o pagamento de valores tão expressivos. Nem se olvide, e como sendo os Recorrentes empreendedores no ramo de revenda de combustíveis, estão sendo impactados gravemente, desde a crise financeira a partir de 2015, o que só justifica a impossibilidade de destinar recursos para custeio das despesas processuais. É indubitável que os Recorrentes vêm sofrendo com inúmeras crises, isto em decorrência da redução da atividade econômica, com menor volume de comercialização de combustíveis o que impactou no desenvolvimento de suas atividades. As informações apresentadas comprovam os prejuízos e incapacidades vivenciadas por aqueles, justificando os termos da presente manifestação. Faz-se mister ressaltar que a preocupação dos Recorrentes é manter os empregos de seus colaboradores, impedindo, com isto, o agravamento da crise social advinda da perda de postos de trabalho em uma época já tão pressionada. [...] Em resumo, os documentos anexados aos autos são incontestáveis em comprovar a situação financeira delicada vivenciada pelos Recorrente, o que justifica a fruição do benefício requerido e que lhes fora negado (fls. 385-38). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Estabelecidas essas orientações normativas e jurisprudenciais, e voltando-me ao caso dos autos, no que diz respeito à saúde financeira da pessoa jurídica agravante, o balanço patrimonial de ordem 45 e 55 revela que os valores relativos ao ativo da empresa são exatamente os mesmos do passivo. Por sua vez, o documento de ordem 58 demonstra as despesas gerais, com pessoal e tributárias da empresa. Ainda, o relatório da consulta de indisponibilidade de bens de ordem 08-10 evidencia a existência de diversos processos em face dos sócios da pessoa jurídica, no bojo dos quais houve a decretação da medida de indisponibilidade. Todavia, em que pesem os documentos supracitados, não vislumbro, data máxima vênia, elementos suficientes a ensejar o deferimento da gratuidade judiciária, de modo que deve ser mantida, por ora, a decisão vergastada. Isso porque os documentos trazidos pelos recorrentes não são suficientes a demonstrar a real situação financeira dos sócios da pessoa jurídica, tão somente apontando a existência de despesas e demandas em seu desfavor, e da própria pessoa jurídica (fls. 357-358). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN