Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2665894/MG (2024/0212217-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO NERY
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO NERY com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou seguimento ao recurso especial interposto nos autos do Processo 1.0000.23.113003-0/001. Na origem, o recorrente foi condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), imputando-se-lhe a subtração de duas garrafas de azeite avaliadas em R$ 44,00, pertencentes a estabelecimento comercial. A sentença fixou a pena em 2 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 18 dias-multa. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, com 15 dias-multa, mantendo, contudo, o regime fechado, ao fundamento de que a habitualidade delitiva do agente e seus antecedentes impediriam a aplicação do princípio da insignificância. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 382-392): "APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTOR CONTUMAZ. HABITUALIDADE CONSTATADA. POSSE LIVRE DO BEM. INFRAÇÃO CONSUMADA. SANÇÃO BÁSICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. PENA MINORADA. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO. 1. Não se aplica o princípio da insignificância, ao criminoso habitual. 2. A posse livre sobre os bens subtraídos impede o reconhecimento da modalidade tentada do delito. 3. O passado criminoso do autor pode ser utilizado para negativar circunstâncias judiciais. 4. Por serem igualmente preponderantes, compensam-se as circunstâncias da confissão e da reincidência. 5. A reiteração criminosa, que configura habitualidade, justifica a eleição do regime prisional fechado. 6. Recurso provido em parte. v. v. - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. - Cabível a aplicação do princípio da insignificância diante da tentativa de subtração de bens de pequeno valor, levando-se em conta, principalmente, a situação econômica da vítima e a integral restituição dos objetos, revelando-se insignificante a ofensa ao bem juridicamente tutelado e, consequentemente, a materialmente atípica a conduta. - A prática do delito por réu reincidente, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância. (Precedentes do STF). " Posteriormente, foram opostos embargos infringentes, os quais foram rejeitados, prevalecendo o entendimento de que a reiteração da conduta inviabilizaria o reconhecimento da atipicidade material do fato, conforme acordão cuja ementa segue (fls. 424-433): "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO - ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE - LESIVIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Constatando-se a lesividade da conduta, consubstanciada no considerável grau de reprovabilidade do comportamento da agente, inviável a aplicação do princípio da insignificância. V. V. 1. O princípio da insignificância, positivado através do princípio da lesividade, atende aos critérios da subsidiariedade e fragmentariedade do Direito Penal, o qual não deve intervir em lesões irrelevantes a bens jurídico tutelados pela norma. 2. Os requisitos para o afastamento da tipicidade material de uma conduta, por força do referido princípio, são a mínima ofensividade da conduta; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade de comportamento; e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico provocado. Precedentes. 3. A insignificância da conduta depende de análise da tipicidade material, em nada se relacionando às circunstâncias agravantes. A reiteração, em outras palavras, é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. A reincidência não torna esse fato um crime." Em seu recurso especial, a defesa sustenta violação aos artigos 1º e 155 do Código Penal, argumentando que a conduta imputada é materialmente atípica, por consistir na subtração de duas garrafas de azeite, avaliadas em R$ 44,00, sem violência ou grave ameaça, com a restituição integral dos bens. Afirma ainda que, conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da atipicidade material com base no princípio da insignificância, devendo-se observar as circunstâncias concretas do fato. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial em parecer ementado nos seguintes termos (fls. 495-498): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A aferição acerca da existência ou não de tipicidade material do delito, em razão da incidência do princípio da insignificância, demanda cuidadosa análise das circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de se constatar a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o reduzido grau de reprovabilidade e mínima ofensividade da conduta, bem como a ausência de periculosidade social da ação; medida que requer o reexame dos fatos e das provas colacionados aos autos. 2. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte, a qual entende que o princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva. 3. Parecer pelo conhecimento do agravo, para negar seguimento ao recurso especial." É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, mesmo diante da reincidência específica do agente e da existência de múltiplas condenações anteriores por crime da mesma natureza. Destaco trecho do acórdão recorrido (fls. 383-384): "A materialidade do fato delitivo encontra-se positivada no Boletim de Ocorrência (Ordem 02); Auto de Apreensão (Ordem 03); Termo de Restituição (Ordem 03); e, Laudo de Avaliação Indireta (Ordem 03). Em relação à autoria, o imputado confessou a prática delitiva, quando inquirido na Delegacia de Polícia Civil (Ordem 02), e também em juízo (Ordem 37), oportunidade em que sustentou ter subtraído as garrafas de azeite para saciar o vício em drogas (“o depoente furtou os objetos e iria trocar por drogas, vez que estava usando droga na época dos fatos”). O delito de furto perpetrado no caso em apreço não configura fato isolado na vida do réu, pois ele vem se envolvendo em condutas de mesma natureza, desde o ano de 2005, conforme revela a Certidão de Antecedentes Criminais juntada à Ordem 07. [...] Trata-se, portanto, de criminoso habitual, pois foram raros os anos, desde a primeira prática ilícita, em que o agente não se viu envolvido em delitos contra o patrimônio, que resultaram em diferentes condenações, de tal sorte que, a meu sentir, a hipótese dos autos não admite a incidência do princípio da insignificância, cuidando-se de transgressão materialmente típica. [...] Por outro lado, as elucidações prestadas pelos colaboradores do supermercado são no sentido de que o acusado foi detido já do lado externo do comércio (“segurou o conduzido logo que o mesmo estava de saída do supermercado levando as duas garrafas de azeite que estavam por dentro da calça dele” - Ordem 02), quando buscava evadir-se com os produtos (“viu quando o acusado colocou duas garrafas de azeite por dentro da calça e saiu do Supermercado sem fazer o pagamento” - Ordem 37), situação que denota posse pacífica sobre os bens surrupiados, ainda que por breve instante. Dessa maneira, reunidos todos os elementos da definição legal, reputa-se a conduta delitiva consumada, nos termos do previsto no art. 14, I, CP." In casu, o princípio da insignificância foi afastado em razão da vida pregressa do recorrente, ao fundamento de que o réu possui maus antecedentes e é reincidente. Importante ressaltar que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. Deste modo, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência, os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. Urge ressaltar, contudo, que tais vetores não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.189.720/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no AREsp n. 1668699/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/6/2020; e HC n. 428.313/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/05/2018. No caso dos autos, a conduta imputada ao recorrente consistiu na subtração de duas garrafas de azeite, avaliadas em R$ 44,00, valor que representa menos de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, os bens foram integralmente restituídos à vítima e não houve qualquer prejuízo patrimonial. Embora o recorrido registre histórico de condenações, a resposta penal ao caso revela-se desproporcional diante da mínima lesividade da conduta, sendo socialmente recomendável o afastamento da sanção penal, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte. A existência de múltiplas passagens criminais, embora relevante, não pode, por si só, afastar o juízo de atipicidade material da conduta, quando evidenciada a ausência de relevância penal concreta. Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente quanto à pratica do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO