Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54
RÉU: JOVANE ALVES VELOZO CPF: 059.412.899-44 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002520-65.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vale S.A., visando à satisfação da multa aplicada em desfavor do autor Jovane Alves Veloso, no valor de R$ 2.013,00 (dois mil e treze reais) (ID 10338324517). A parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e requerendo o reconhecimento do débito no importe de R$ 1.585,38 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos) (ID 10419750398). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a exequente requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do principal, juros e honorários (ID 10437128102), enquanto a executada solicitou a realização de prova pericial contábil, também a cargo da contadoria judicial (ID 10442724076). É o breve relato. Decido. A exequente apresenta cálculo do débito considerando a multa fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com atualização a partir de 16/10/2019, data do ajuizamento da ação, conforme planilha de ID 10338321333. Por sua vez, a executada sustenta cálculo do débito igualmente com multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, mas com atualização iniciada em 01/09/2023, data da publicação da decisão que fixou a multa, conforme planilha de ID 10403263684. A controvérsia restringe-se, portanto, à definição da data inicial para incidência da atualização monetária do valor da causa. Considerando a matéria exclusivamente de direito e os documentos já acostados, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica ou a remessa dos autos à contadoria. O termo inicial para a incidência da correção monetária sobre a multa é a data da publicação da decisão que fixou a multa. No entanto, a atualização do valor da causa deverá incidir desde a distribuição da ação, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 2.013,00 (dois mil e treze reais). Considerando que a executada já efetuou o depósito parcial de R$ 1.585,38 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho