Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. CARLOS LEVENHAGEN, em 29/04/2026.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SERGIO TIMO ALVES.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SERGIO TIMO ALVES.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SERGIO TIMO ALVES.
17/04/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 08:52
Outras Decisões
16/04/2026, 08:33
Outras Decisões
16/04/2026, 08:32
Recebimento
08/04/2026, 15:45
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 15:38
Recebimento
09/03/2026, 11:29
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 10:23
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2250256/MG (2025/0493887-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
MARIA LUISA PEREIRA E SA - MG166214
HENRIQUE DRUMOND SANTANNA - MG227801
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
FABIOLA PINHEIRO LUDWIG
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Big Mais Supermercados Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.340): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA. CONSUMIDOR DE FATO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 25% PARA 18%. MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 155, § 2º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO PODER LEGISLATIVO. - O art. 155, §2º, II, da CF/88, faculta aos Estados o estabelecimento de alíquotas diferenciadas em observância à essencialidade das mercadorias e serviços. - Constitui faculdade conferida ao legislador estadual, quem ostenta a competência tributária para o ICMS, portanto, não incumbe ao Poder Judiciário a fixação ou modificação de alíquotas, restringindo-lhe a função de controle de legalidade, sob pena de violação à separação de poderes e atribuições expressamente previstas na Constituição. - Em Minas Gerais, a alíquota de 25% prevista para o ICMS na prestação de serviços de comunicação, nos termos da Lei estadual nº 6.763/75, art. 12, I, "a" e Tabela F, não importa, em si, em ofensa ao princípio da seletividade, a essencialidade só pode ser reconhecida pelo ente tributário competente. - Não existe irregularidade na cobrança do tributo na alíquota máxima. Ademais, também não se vislumbra excesso na alíquota de 25% referente ao serviço de telecomunicação energia elétrica, em relação à alíquota inferior de 18%, prevista para outras hipóteses de circulação de mercadorias e serviços. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 167 do CTN, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao fixar a atualização do indébito pela tabela da Corregedoria até o trânsito em julgado e apenas após pela Taxa Selic, contraria a disciplina da restituição tributária e os parâmetros de atualização do indébito desde o pagamento indevido; (II) art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, uma vez que o decisum afastou a incidência da Taxa Selic desde a data do pagamento indevido e determinou, até o trânsito em julgado, a correção pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça, em descompasso com a norma federal que prevê atualização pela Selic, acumulada mensalmente, desde o recolhimento a maior nas hipóteses de compensação ou restituição e (III) art. 927, III, do CPC, afirmando que o tribunal de origem deixou de observar entendimentos firmados por esta Corte Superior nos Temas 119 e 905, ao fixar índice diverso para a atualização do indébito tributário, em afronta ao sistema de precedentes e à segurança jurídica. Realizado o juízo de retratação, recebeu a seguinte ementa (fls. 394): JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – ICMS – TAXA SELIC – TEMA 145 DO STJ – TERMO INICIAL – SÚMULAS 162 E 188 DO STJ – ARTIGO 167 DO CTN – AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO VINCULANTE – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 145 (REsp 1.111.175/SP), e das Súmulas 162 e 188 daquela Corte, bem como da norma do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não se verifica dissonância entre o acórdão proferido e o paradigma fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, impondo-se, assim, a manutenção do julgado. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 557/561): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALÍQUOTA DO ICMS - SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESPECIALIDADE - TEMA 745 DO STF – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE – OMISSÃO – CONSTATAÇÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Em sede de Embargos de Declaração, impõe-se observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC, ou seja, existência de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Relativamente à forma de restituição do indébito, o c. Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Conforme antes relatado, a Corte local manteve a decisão agravada e rejeitou a retratação com o entendimento consolidado no STJ nos Temas 145 ("Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996". Pois bem. Acerca do distinguishing para afastar a aplicação à espécie dos entendimento firmado no Temas 145/STJ a Corte local assim se manifestou (fls. 427/428): O acórdão objeto do juízo de retratação reconheceu o direito da parte impetrante à compensação dos valores pagos indevidamente a título de ICMS, com aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização, observando-se, no entanto, o marco inicial estabelecido nas Súmulas 162 e 188 do STJ, bem como o parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional. [...] Neste ponto, observa-se que o acórdão ora reexaminado respeitou integralmente a orientação fixada nos precedentes obrigatórios. A decisão não estabeleceu cumulação indevida de encargos, tampouco contrariou o entendimento segundo o qual a SELIC é índice aplicável a partir do trânsito em julgado, observando-se, até então, apenas a correção monetária conforme os índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça, em consonância com a Súmula 162 do STJ. Da leitura dos julgado repetitivo em questão (Tema 145/STJ), extrai-se que a Corte local aplicou os índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça no caso dos autos, sendo questão inapta a afastar a incidência na espécie do entendimento consolidado nos referidos julgados paradigmáticos. Isso porque o acórdão recorrido está em dissonância com orientação desta Corte, firmada em precedentes julgados sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996". Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, apesar de o § 8º do art. 543-C do CPC/73 - atual art. 1.030, V, c, do CPC - respaldar a manutenção, pelo Tribunal a quo, do acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, "a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide" (REsp 1.323.111/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012). Confira-se, por pertinente, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DA EFICÁCIA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Se a relação entre empresa e mão de obra é regida pela Lei 6.019/1974, o ISS incide sobre prestação de serviços, e não apenas sobre taxa de agenciamento. 2. Entendimento consolidado no julgamento do Resp 1.138.205/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC 3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o ISS deve recair apenas sobre taxa de agenciamento, pois o contrato social demonstra que a recorrida atua na locação de mão de obra. 4. In casu, a solução adotada é insuficiente, pois há necessidade de verificação do regime jurídico que disciplina a locação de mão de obra. 5. É improcedente o argumento apresentado no memorial da recorrida, isto é, de que o Poder Judiciário está legislando ao alterar a base de cálculo do ISS. Na realidade, houve apenas interpretação do art. 7º da Lei Complementar 116/2003 (abrangência do termo "preço do serviço"). 6. No mesmo sentido, a informação trazida de que há precedentes atuais dos Tribunais de Justiça dos Estados que contrariam o posicionamento firmado no RESP 1.138.205/PR não surte efeitos no presente julgado. 7. A dicção do art. 543-C, § 8º, do CPC inquestionavelmente prevê a faculdade de as instâncias de origem manterem, no reexame da causa, o acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo. 8. É necessário, entretanto, observar que a interpretação da norma em tela (art. 543-C, § 8º, do CPC) não pode ser feita exclusivamente pelo método literal. 9. A Lei 11.672/2008, ao introduzir a técnica de julgamento do recurso repetitivo, teve por principal objetivo reduzir a grande quantidade de processos idênticos que engessam a prestação jurisdicional nos tribunais brasileiros, sobretudo no STJ. 10. Dessa forma, a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide. 11. Dito de outro modo, se não houver peculiaridade que excepcione entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo, a solução conferida pelo STJ deve ser aplicada ao caso concreto, sob pena de inviabilizar a vigência e o escopo do art. 543-C do CPC. 12. Em conclusão, é inaproveitável a singela afirmação de que há precedentes atuais, oriundos das Cortes locais, que continuam a não aplicar a orientação do STJ. A recorrida não cuidou de demonstrar quais os fundamentos utilizados para o descumprimento da decisão do STJ, tampouco que haja similitude entre o acórdão proferido no caso concreto e os paradigmas citados. 13. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo, de maneira a ser feito o rejulgamento da causa conforme os parâmetros definidos no Resp 1.138.205/PR. (REsp 1.323.111/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012) ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, julgar prejudicado o recurso e cassar a decisão de fls. 426/429, ante o error in procedendo na refutação do juízo de conformação com os Temas 145/STJ, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, o órgão colegiado decida em conformidade com a diretriz firmada nos mencionados repetitivos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2250256/MG (2025/0493887-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
MARIA LUISA PEREIRA E SA - MG166214
HENRIQUE DRUMOND SANTANNA - MG227801
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
FABIOLA PINHEIRO LUDWIG
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
15/12/2025, 19:05
Recebimento
15/12/2025, 19:05
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 09:19
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 20:39
Recebimento
07/12/2025, 10:56
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SERGIO TIMO ALVES.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SERGIO TIMO ALVES.
17/11/2025, 00:00
Publicação
14/11/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 09:50
Outras Decisões
14/11/2025, 09:49
Recurso especial
14/11/2025, 09:09
Recebimento
07/11/2025, 12:51
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5020635-46.2016.8.13.0024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nome: big mais supermercados ltda Rua Vale Formoso, 240, Kennedy, Governador Valadares - MG - CEP: 35051-520 Nome: Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais RUA ESPÍRITO SANTO, 495, CENTRO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30160-030 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 55,31 (cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLEUSA DOS REIS DA SILVA Escrivão(ã) Judicial
10/10/2025, 00:00
Recebimento
07/10/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 16:17
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:16
Recebimento
07/10/2025, 16:16
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 17:14
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 17:13
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 17:12
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 17:12
Publicação
03/10/2025, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5020635-46.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) big mais supermercados ltda CPF: 07.263.762/0001-20 Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais CPF: não informado e outros Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que de direito. LUCIMARA CLARCK COTTA LISBOA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 20:31
Publicação
12/09/2025, 20:29
Trânsito em julgado
12/09/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SERGIO TIMO ALVES.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA Publicação de acórdão
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SERGIO TIMO ALVES.
28/07/2025, 00:00
Publicação
25/07/2025, 15:39
Publicação
25/07/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 15:38
Não-Provimento
25/07/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SERGIO TIMO ALVES.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SERGIO TIMO ALVES.
09/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/07/2025, 15:39
Recebimento
08/07/2025, 15:25
Outras Decisões
08/07/2025, 15:25
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:01
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:27
Decurso de Prazo
17/06/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA Publicação realizada no DJEN Motivo de intimar a parte apelante sobre a decisão de ordem n. 100
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SERGIO TIMO ALVES.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
28/05/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 10:39
Recebimento
28/05/2025, 10:36
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 18:11
Documento (Decisão)
11/02/2025, 18:09
Recebimento
11/02/2025, 18:08
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 10:17
Ato ordinatório
04/12/2024, 10:16
Ato ordinatório
04/12/2024, 10:16
Recebimento
04/12/2024, 10:15
Ato ordinatório
04/12/2024, 10:15
Recebimento
04/12/2024, 10:15
Ato ordinatório
04/12/2024, 10:15
Recebimento
04/12/2024, 10:15
Recebimento
04/12/2024, 10:14
Recebimento
04/12/2024, 10:14
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 08:25
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 01/11/2024
Recorrente(s) - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SERGIO TIMO ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/11/2024
Recorrente(s) - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SERGIO TIMO ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 10:11
Outras Decisões
01/11/2024, 09:49
Outras Decisões
01/11/2024, 09:45
Publicação
01/11/2024, 09:45
Outras Decisões
01/11/2024, 09:44
Recurso prejudicado
01/11/2024, 09:43
Recebimento
30/10/2024, 17:06
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 16:30
Recebimento
14/10/2024, 09:33
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 23:05
Conclusão (para admissibilidade recursal)
11/10/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:57
Ato ordinatório
18/09/2024, 14:44
Recebimento
18/09/2024, 14:44
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 12:29
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 12:28
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 12:28
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 12:28
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 12:27
Petição (Recurso especial)
11/09/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/08/2024
Embargante(s) - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, SERGIO TIMO ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/08/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA;
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 07:51
Publicação
20/08/2024, 16:14
Publicação
20/08/2024, 16:14
Publicação
20/08/2024, 16:13
Publicação
20/08/2024, 16:13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/08/2024, 15:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2024
Embargante(s) - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, SERGIO TIMO ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA;
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/08/2024, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2024, 18:57
Recebimento
30/07/2024, 18:57
Outras Decisões
30/07/2024, 18:56
Outras Decisões
30/07/2024, 18:56
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:55
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:44
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/03/2024
Embargante(s) - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, SERGIO TIMO ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/03/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA;
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:32
Outras Decisões
20/03/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:19
Outras Decisões
20/03/2024, 11:18
Recebimento
20/03/2024, 11:17
Ato ordinatório
17/10/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 11:15
Recebimento
10/10/2023, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2023, 16:16
Ato ordinatório
09/10/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 10:26
Recebimento
06/10/2023, 21:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/09/2023
Apelante(s) - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SERGIO TIMO ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:23
Publicação
28/09/2023, 19:05
Provimento em Parte
28/09/2023, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/09/2023
Apelante(s) - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
Autos incluídos na pauta de julgamento de 28/09/2023, às 13:35 horas A sessão de julgamentos presencial do dia 28/09/2023 será realizada na modalidade PRESENCIAL. A inscrição para sustentação oral ou assistência por meio eletrônico deverá ser encaminhada somente para o e-mail [email protected], indicando os dados completos do procurador que irá sustentar. Esta modalidade de julgamento é 100% presencial, nos termos da portaria nº 481 de 22 de novembro de 2022 do CNJ, art. 4º, não cabendo, portanto, participação por videoconferência. Para melhor organização da sessão, o e-mail com o pedido deve ser enviado até o dia 27/09/2023 às 13 horas e 35 minutos (24 horas antes do horário marcado para a sessão). As inscrições são realizadas por ordem de envio dos e-mails. Os procuradores com idade igual ou superior a 60 (Sessenta) anos têm preferência na ordem de inscrições, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e aqueles que desejarem exercer tal direito devem solicitá-lo no mesmo e-mail com o pedido de sustentação oral.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SERGIO TIMO ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
4ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/08/2023
Apelante(s) - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME, CELIO LOPES KALUME, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES, PEDRO SANCHEZ BOMFIN, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, SERGIO TIMO ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/09/2023, 00:00
Inclusão em pauta
31/08/2023, 09:18
Publicação
31/08/2023, 09:18
Inclusão em pauta
31/08/2023, 09:17
Outras Decisões
31/08/2023, 09:17
Recebimento
31/08/2023, 09:16
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 10:26
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
21/08/2023, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/08/2023
Apelante(s) - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE GREGORIO SILVA, CELIO LOPES KALUME, RODRIGO BERTOLACCINI BAETA FIGUEIREDO, SERGIO TIMO ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
4ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/07/2023
Apelante(s) - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE GREGORIO SILVA, CELIO LOPES KALUME, RODRIGO BERTOLACCINI BAETA FIGUEIREDO, SERGIO TIMO ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
4ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/07/2023
Apelante(s) - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE GREGORIO SILVA, CELIO LOPES KALUME, RODRIGO BERTOLACCINI BAETA FIGUEIREDO, SERGIO TIMO ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Inclusão em pauta
28/07/2023, 16:14
Recebimento
28/07/2023, 16:14
Outras Decisões
28/07/2023, 16:14
Decurso de Prazo
21/03/2023, 05:38
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
4ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/02/2023
Apelante(s) - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE GREGORIO SILVA, RODRIGO BERTOLACCINI BAETA FIGUEIREDO, SERGIO TIMO ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:40
Outras Decisões
24/02/2023, 18:37
Recebimento
24/02/2023, 18:10
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 06:38
Documento (Decisão)
27/10/2022, 06:37
Ato ordinatório
27/10/2022, 06:37
Recebimento
27/10/2022, 06:37
Remessa (outros motivos)
26/10/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 30/09/2022
Recorrente(s) - BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE BARROS DE MOURA, ANDRE GREGORIO SILVA, RODRIGO BERTOLACCINI BAETA FIGUEIREDO, SERGIO TIMO ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:10
Publicação
30/09/2022, 08:31
Publicação
30/09/2022, 08:31
Outras Decisões
30/09/2022, 08:30
Outras Decisões
30/09/2022, 08:30
Recebimento
29/09/2022, 18:55
Remessa (outros motivos)
29/09/2022, 18:49
Recebimento
22/08/2022, 16:17
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 13:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/08/2022, 13:28
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Decisão)
02/05/2018, 08:31
Petição (Parecer)
10/04/2018, 18:01
Publicação
27/03/2018, 11:44
Outras Decisões
27/03/2018, 11:43
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral