Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2465555/MG (2023/0305903-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: LEONÍDIO ALVES RIBEIRO
REQUERENTE: LEONILDO ALVES RIBEIRO
REQUERENTE: MARLI APARECIDA PIRES RIBEIRO
REQUERENTE: VALERIA MARCIA DE PAIVA RIBEIRO
ADVOGADOS: ROGÉRIO FERNANDO CONESSA - MG093077
EDMAR ANTONIO DA SILVA - MG079437
REQUERIDO: BRASIL AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADO: MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA COBO - MG098141
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEONÍDIO ALVES RIBEIRO, LEONILDO ALVES RIBEIRO, MARLI APARECIDA PIRES RIBEIRO e VALERIA MARCIA DE PAIVA RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos temos da seguinte ementa (fl. 3.492): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ENTREGA DE COISA INCERTA - CONVERSÃO - PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA- MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Impossibilitado o cumprimento da obrigação de entrega de coisa incerta é possível que o rito prossiga como execução para pagamento de quantia certa. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Ao prolatar a sentença, o Magistrado de primeira instância deve considerar os recursos interpostos contra decisões interlocutórias no decorrer do processo, para fins de fixação dos honorários de sucumbência, podendo os tribunais fixar a verba honorária em recursos interpostos contra a sentença, ou majorá-la, em atendimento ao parágrafo 11º, do art. 85, do CPC/15. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 3.517): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E ARGUMENTOS - IRRESIGNAÇÃO. As razões dos presentes embargos de declaração não indicam a existência de vícios no julgamento, que permitam sua oposição, mas apenas demonstram a irresignação da Embargante com o julgamento proferido. Por meio da petição de fls. 3.598-3.602, os requerentes LEONÍDIO ALVES RIBEIRO, LEONILDO ALVES RIBEIRO, MARLI APARECIDA PIRES RIBEIRO e VALERIA MARCIA DE PAIVA RIBEIRO informam que "vêm respeitosamente perante esse digno Juízo, por seu procurador, informar que, conforme demonstra a sentença anexa, autenticidade declarada, a ação de origem foi extinta, com resolução de mérito, na esteira do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, tornando prejudicado, destarte, pela perda do objeto, o julgamento do presente recurso". É, no essencial, o relatório. Às fls. 3.600-3.6021, consta decisão que homologa acordo entre as partes, cujo teor reproduzo: Vistos, etc... Verifica-se nos autos que foi juntado termo de acordo requerendo sua homologação por este juízo conforme petição de id 10253642357. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes ( id 10253642357), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores com a expedição dos respectivos alvarás conforme requerido no acordo ora homologado. Dispensado do pagamento de custas remanescentes, se houver, na forma do art. §3º do artigo 90 do CPC. Não havendo manifestação contrária das partes quanto ao não cumprimento do acordo, no prazo legal, ao arquivo com baixa. P. I. Desse modo, fica caracterizada a perda superveniente do objeto do presente agravo em recurso especial. Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 34, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se Relator
HUMBERTO MARTINS