Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3041800/MG (2025/0336862-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PLINIO PARADELA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO VIANA PARADELA
ADVOGADO: ANTÔNIO MARQUES CARRARO JÚNIOR - MG085039
AGRAVADO: JACKSON GOMES PAULA
AGRAVADO: SOYRANA COSTA TAKENAWA PAULA
ADVOGADO: RANDOLPHO MARTINO JÚNIOR - MG072561
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDO EM DEFESA - REQUISITOS COMPROVADOS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 1 - Em se tratando de Ação Demarcatória, perfeitamente possível ao demandado arguir usucapião em defesa, haja vista o caráter dúplice da ação. 2 - Indispensável para o deferimento da usucapião ordinário, além da comprovação de posse, a presença de outros requisitos, tais como a posse com ânimo de dono, a ausência de contestação, assim como a posse com justo título e boa-fé. Foram rejeitados embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - ACOLHIMENTO - REMESSA PARA REANÁLISE – REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO - MEIO INIDÔNEO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1. Em sede de julgamento de Recurso Especial foi determinado o retorno dos autos a este órgão julgador para reanálise da questão relacionada à ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa por não ter sido oportunizada à parte litisconsorte sua participação na fase instrutória. 2. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de restar configurado algum dos requisitos estipulados pelo art. 1.022 do CPC/2015, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pelo Órgão Julgador. 3. Incabível a interposição dos aclaratórios com o objetivo de ampliar a discussão dos autos, quando as questões suscitadas pelas partes no recurso foram devidamente enfrentadas no acórdão. 4. Embargos declaratórios rejeitados. Juízo de retratação negativo. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 7º, 9º, 115, 489 e 1022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido é omisso, pois deixou de analisar a questão da necessidade de citação das litisconsortes necessárias; também não tratou do argumento relevante de que os agravados não usufruíram o imóvel com ânimo de dono, já que houve tolerância dos verdadeiros proprietários, o que afasta a possibilidade de declaração da usucapião. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Com efeito, a respeito do tema da citação das litisconsortes, o acórdão tratou expressamente do tema, afirmando que a citação pretendida foi realizada. Confira-se o que consta do acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 561-573): No caso em tela, ao contrário do afirmado pelo embargante, destaca-se dos autos que o acórdão anexado ao documento ordem 14, f. 12/21 e ordem 15, f. 1/5 ao julgar o primeiro recurso de apelação interposto por Plínio Paradela Silva acolheu a preliminar de nulidade parcial do processo, por ausência de litisconsórcio necessário, cassando a r. sentença e determinando que o autor, ora embargante, Plínio Paradela Silva, promovesse a citação da litisconsorte passiva ausente, bem como comprovasse a concordância e ciência de seu cônjuge em relação a ação, sob pena de extinção do feito. Na sequência, o embargante emendou a inicial para requerer a citação de Soyrana Costa Talenawa Paula, esposa do embargado e de Maria da Conceição Viana Paradela, sua esposa. Em despacho anexado à ordem 22 as rés Soyrana Costa e Maria da Conceição Viana foram incluídas no polo passivo e ativo da presente lide, respectivamente, determinando-se, em seguida, a citação de ambas. Ou seja, houve a citação das litisconsortes, com a inclusão de cada qual, conforme suas respectivas posições processuais, no polo ativo e passivo da lide. Quanto à questão dos requisitos para a declaração de aquisição de propriedade por usucapião, o primeiro acórdão do Tribunal de origem já havia tratado suficientemente da matéria, expondo a seguinte conclusão (fl. 462): Observa-se que as próprias testemunhas arroladas pelo autor informam que a área era explorada pelo Sr. Abílio e, após a venda, os réus continuaram a explorar o terreno. Desta feita, pode-se concluir que os apelados, bem como o proprietário anterior, exerceram a posse mansa e pacífica da área alegada na inicial, sendo de rigor o reconhecimento da usucapião ordinária, conforme afirmado em sentença. Desse modo, ainda que as questões tenham sido decididas contrariamente aos interesses dos agravantes, não se pode considerar omisso o acórdão recorrido, nem nulo por falta de citação e oitiva de litisconsorte. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 7º, 9º, 115, 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI