Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2707260/MG (2024/0269933-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA SANTIAGO - MG064560
AGRAVADO: VIAÇÃO ANCHIETA LTDA
ADVOGADO: MARCOS PAULO RESENDE NEVES - MG075128
INTERESSADO: MONICA VIANNA BATISTA PEDROSA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 1.974/1.977). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.903): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEITADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC - NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA. Conforme previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé. O princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, possui o objetivo de evitar que as partes não sejam surpreendidas por decisões com base em fundamento não debatido nos autos. A ação de reintegração de posse decorre da demonstração da posse, bem como do esbulho sofrido (privação da posse). Ausente prova dos fatos alegados na inicial, não há como se acolher a pretensão de reintegração de posse. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.946/1.952). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.955/1.964), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou contrariedade aos arts. 10 e 1.022, II, do CPC. Com relação à apontada nulidade, assevera a parte recorrente que o acórdão estadual foi omisso ao analisar os seguintes tópicos (e-STJ fls. 1.960/1.963): Tendo o Espólio-recorrente se manifestado de forma EXPRESSA nos autos, no sentido de que a produção probatória pericial oficial cumpriu com EXATIDÃO o objetivo perseguido com tal dilação probatória, que foi o de promover a “...(...)... delimitação da área supostamente invadida...(...)...”, tal como determinado ao final da ata que veio a registrar os trabalhos da “audiência de justificação” de posse realizada no dia 23/05/2019, NÃO poderia este sujeito processual prever: A) que a magistrada Vânia Fernandes Soalheiro, oficiante como juíza natural do feito desde seu princípio, seria substituída pelo magistrado Geraldo David Camargos apenas e tão somente no dia exato da realização da “audiência de instrução e julgamento” realizada no dia 18/08/2022; B) que o magistrado Geraldo David Camargos ao assumir a condução do feito apenas quando da realização da “audiência de instrução e julgamento” realizada no dia 18/08/2022, nada diria a respeito das provas até ali colhidas sob a orientação de sua destinatária, que era a magistrada Vânia Fernandes Soalheiro e sentenciaria o feito “sacando da cartola”, de forma inédita, sua visão personalíssima do caderno probatório. Foi dentro deste contexto fático-jurídico que o feito sobreveio sentenciado, tendo seu prolator ali, naquela oportunidade, de FORMA INÉDITA, julgado improcedentes os pedidos autorais por entender insuficientes tanto a produção a prova pericial que a magistrada Vânia Fernandes Soalheiro, “a contrario sensu”, havia entendido mais que suficiente aos fins a que ela foi destinada, quanto a prova oral, que já à época da realização da “audiência de justificação” realizada em 23/05/2019 foi expressamente considerada pela magistrada Vânia Fernandes Soalheiro como suficiente à comprovação da “posse” exercida pelo Espólio-autor (inciso I, do art. 561 do CPC/2015), do “esbulho praticado pelo réu” (inciso II, do art. 561 do CPC/2015), da “da perda da posse” do Espólio-réu (inciso IV, do art. 561 do CPC/2015), segundo se denota da ata que registrou tais trabalhos. O que se indagou, quando da veiculação do recurso de apelação, é que com a substituição da magistrada Vânia Fernandes Soalheiro pelo magistrado Geraldo David Camargos APENAS quando da realização da “audiência de instrução e julgamento” realizada no dia 18/08/2022, se não era de rigor que este preclaro magistrado que passou a conduzir o feito apenas ao final de sua fase instrutória, se manifestasse EXPRESSAMENTE às partes contendoras acerca de como ele estava a enxergar o “conteudo probandi” das provas até ali produzidas sob o crivo do efetivo contraditório, de molde a possibilitar ao Espólio-recorrente, acaso soubesse que estava S. Exa. reputando deficiente tanto a produção da prova técnica quanto a produção da prova oral, NO MÍNIMO ter a oportunidade de requerer a complementação destas provas por outras ou, até mesmo, requerer o refazimento de toda a produção probatória pericial de molde a que ela efetivamente atendesse aos fins a que ela se destinava, na forma e moldes determinados ao final da ata que registrou os trabalhos da “audiência de justificação” de posse. [...] Veiculado recurso de apelação em combate do comando sentencial proferido pelo magistrado Geraldo David Camargos, o feito foi distribuído à relatoria do insigne Des. Marco Aurélio Ferenzini, digno integrante da colenda 14ª Câmara Cível do TJMG, que acompanhado de seus pares, negou provimento à insurgência recursal que lhe foi posta. Quanto à alegação de que o magistrado Geraldo David Camargos, ao sentenciar o feito como o fez, SURPREENDEU ao Espólio-recorrente e, com isto, agredindo o princípio da não surpresa que hoje trespassou ao plano do direito positivo processual civil no art. 10 do CPC/2015, o v. acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação autoral se limitou a dizer o seguinte, “in verbis”: [...] Visível, diante deste trecho “pinçado” do aresto que veio a dirimir o recurso de apelação autoral, que ele literalmente NADA DISSE a respeito do fato inequívoco - que teria de ter sido identificado por seus prolatores - de que o magistrado Geraldo David Camargos adentrou no processo possessório, em substituição à magistrada Vânia Fernandes Soalheiro, apenas quando da realização da “audiência de instrução e julgamento” realizada no dia 18/08/2022. Ou seja: o arcabouço probatório que foi produzido ao longo de todo o devido processo legal em primeiro grau de jurisdição sob a liderança e presidência da magistrada Vânia Fernandes Soalheiro foi trespassada a seu substituto Geraldo David Camargos apenas no dia da realização da “audiência de instrução e julgamento” realizada em 18/08/2022. [...] Vê-se, portanto, que o v. acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação autoral afastou a alegação de que o feito teria sido sentenciado ao arrepio do princípio da não surpresa que se encontra positivado no art. 10, do CPC/2015, sem no entanto contextualizar qual foi o momento processual que o magistrado Geraldo David Camargos passou a conhecer do feito, em substituição a Vânia Fernandes Soalheiro – o que caracterizou OMISSÃO relevante do julgado que veio a desafiar a veiculação de oportunos e competentes “Embargos de Declaração” que, rejeitados de forma lacônica, contaminaram os vv. acórdãos recorridos de nulidade de pleno direito, dada a agressividade deles ao comando do art. 1022, inciso II, do CPC/2015. Assim, requereu o provimento do recurso, para anular o acórdão recorrido. No agravo (e-STJ fls. 1.980/1.994), a parte agravante afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, especialmente a dialeticidade recursal, conheço do agravo. A controvérsia tem origem em ação de reintegração de posse ajuizada pela parte ora recorrente, que foi julgada improcedente. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, diante da ausência de elementos probatórios suficientes, assim se manifestando sobre a pretensa violação do art. 10 do CPC (e-STJ fls. 1.911/1.913): O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por inobservância ao princípio da não surpresa, com fulcro no art. 10, do CPC, sob o argumento de que se o juízo singular entendia que as provas produzidas eram insuficientes ou que tinham deixado a desejar, deveria ter oportunizado as partes de se desincumbirem adequadamente dos ônus probatórios que lhes são próprios. Nos termos do art. 10 do CPC, ‘’o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício’’. Tal dispositivo tem o objetivo de prestigiar o princípio do contraditório, através do chamado princípio da não surpresa, buscando evitar que as partes sejam surpreendidas por decisões com base em fundamento não debatido nos autos. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante. Isso porque, foi dada as partes a oportunidade de produzirem provas, tanto que foram produzidas nos autos provas orais, periciais e documentais, tendo as partes ainda tido a oportunidade de se manifestarem quanto as provas que foram produzidas no processo. Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. Sobre a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, como se vê às fls. 1.949/1.951 (e-STJ): Conforme se infere do acórdão recorrido, sobre o princípio da inobservância ao princípio da não surpresa, a decisão bem destacou: “O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por inobservância ao princípio da não surpresa, com fulcro no art. 10, do CPC, sob o argumento de que se o juízo singular entendia que as provas produzidas eram insuficientes ou que tinham deixado a desejar, deveria ter oportunizado as partes de se desincumbirem adequadamente dos ônus probatórios que lhes são próprios. Nos termos do art. 10 do CPC, ‘’o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício’’. Tal dispositivo tem o objetivo de prestigiar o princípio do contraditório, através do chamado princípio da não surpresa, buscando evitar que as partes sejam surpreendidas por decisões com base em fundamento não debatido nos autos. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante. [...] Como se não bastasse, quanto ao mérito, este tribunal analisou as provas colacionadas nos autos, entendendo pela ratificação da sentença dada. Como visto, o TJMG, quando do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, manifestou-se sobre a alegada violação do art. 10 do CPC. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. O Tribunal do estado no julgamento da apelação da parte ora recorrente, decidiu que, "Nos termos do art. 10 do CPC, 'o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício’. [...] Tal dispositivo tem o objetivo de prestigiar o princípio do contraditório, através do chamado princípio da não surpresa, buscando evitar que as partes sejam surpreendidas por decisões com base em fundamento não debatido nos autos. [...] Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante. Isso porque, foi dada as partes a oportunidade de produzirem provas, tanto que foram produzidas nos autos provas orais, periciais e documentais, tendo as partes ainda tido a oportunidade de se manifestarem quanto as provas que foram produzidas no processo" (e-STJ fl. 1.911). Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 487 DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, a jurisprudência do STJ já se manifestou pela impossibilidade de se reconhecer a nulidade da sentença, por suposta violação ao princípio da não surpresa, quando oportunizado à parte prejudicada o amplo debate sobre a matéria controvertida, seja no recurso de apelação (art. 1.013 do CPC) ou em contrarrazões (REsp 1.758.078/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018). [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.934.054/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. [...] 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. [...] 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.183/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO DA MATÉRIA CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'Inexiste violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando os atos judiciais são submetidos ao contraditório' (AgInt no REsp 1.929.887/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 10/06/2021). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.454.634/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a questão enfrentada, de natureza meramente probatória, não se encaixa na vedação prevista no art. 10 do CPC/2015. O exame das provas produzidas pelas partes decorre de simples dever do magistrado, estando as partes cientes de tudo o que foi juntado aos autos para a comprovação dos fatos alegados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.