Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WANDERLEY DOS SANTOS PEREIRA CPF: 642.488.876-49
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0053224-95.2010.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por WANDERLEY DOS SANTOS PEREIRA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, o requerente relatou que sofreu acidente de trânsito em 23/06/2006, o que lhe ocasionou invalidez permanente. Alegou que requereu administrativamente a indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo recebido, em 25/03/2009, a quantia de R$7.087,50. Sustentou que o valor pago foi inferior ao previsto na Lei nº 6.194/74, por corresponder a montante inferior à indenização devida para invalidez permanente. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$9.512,50, acrescida de correção monetária, juros moratórios, custas e honorários advocatícios (ID 9876411108). Na contestação de ID 9876411108, págs. 49-75, a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a legitimidade para responder à demanda seria da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No mérito, sustentou que a indenização foi calculada conforme o grau de invalidez constatado à época, tendo sido pago o valor máximo devido para a incapacidade parcial permanente apresentada pelo autor. Alegou, ainda, ausência de comprovação do direito invocado e pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que a correção monetária incidisse a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios a partir da citação, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 10% e a condenação do autor por litigância de má-fé. Na fase de especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pleiteou a produção de prova pericial. O processo foi saneado pela decisão de ID 9876399482, págs. 57-63, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a realização de prova pericial. Sobreveio manifestação da autora de desistência da prova pericial (ID 9876413701, págs. 62-63). Em seguida, a requerida reiterou o interesse na produção da perícia (ID 9876413701, págs. 68-69). Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a realização de perícia pelo Instituto Médico Legal (ID 9876413701, págs. 80-81). O respectivo laudo pericial foi juntado aos autos (ID 9876413701, págs. 84-95). Intimada, a requerida requereu esclarecimentos do perito quanto ao percentual da invalidez utilizado para o cálculo da indenização (ID 9876413701, págs. 100-101). Foi realizado exame médico complementar (ID 9876413701, págs. 116-124). Na sequência, a requerida renovou o pedido de esclarecimentos acerca da classificação da lesão, quanto ao seu grau residual, leve, médio ou intenso, enquanto o autor requereu o julgamento do feito (ID 9876403313, págs. 7-9). A diligência complementar foi indeferida por decisão de ID 9876403313, pág. 13. Sobreveio sentença (ID 9876403313, págs. 19-23). Interposta apelação, o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para que fosse esclarecido o grau da lesão, nos termos da Lei nº 11.945/09 (ID 10225700089). Em cumprimento ao acórdão, o perito prestou esclarecimentos, juntados nos IDs 10386905424 e 10388708294, concluindo que o autor apresentava dano corporal parcial consistente em perda anatômica e/ou funcional completa de um braço, em grau máximo (100%). Após a complementação da prova técnica, o autor requereu a manutenção da sentença anteriormente proferida, enquanto a requerida apresentou alegações finais (ID 10473533631). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regularmente instruído, sem nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, proposta por Wanderley dos Santos Pereira em face de BRADESCO Auto/RE Companhia de Seguros, na qual o autor pretende o recebimento da diferença da indenização securitária, ao fundamento de que o valor pago administrativamente não correspondeu à extensão da invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito. A requerida, por sua vez, sustentou que a indenização foi corretamente calculada com base na debilidade parcial permanente apresentada pelo autor, afirmando que o valor pago correspondeu ao limite devido para a lesão constatada à época. Pois bem. O seguro obrigatório DPVAT destina-se ao pagamento de indenização nos casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e ao reembolso de despesas de assistência médica e suplementares decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de via terrestre, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74. A indenização deve observar a legislação vigente à época do sinistro. Para os acidentes ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, o art. 3º da Lei nº 6.194/74 fixou os seguintes limites: R$ 13.500,00 para os casos de morte; até R$ 13.500,00 para invalidez permanente; e até R$ 2.700,00 para reembolso de despesas médicas e suplementares. Nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização não decorre apenas da constatação da lesão, mas também da sua classificação, observando a extensão da perda anatômica ou funcional e os percentuais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Assim, o cálculo deve considerar o segmento corporal atingido e o grau de repercussão da lesão, incidindo sobre o limite máximo da cobertura, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, incisos I e II, da referida lei. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio das Súmulas nº 474 e nº 544: Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.350 e nº 4.627, reconheceu a constitucionalidade das alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, mantendo hígidos os critérios legais de cálculo da indenização proporcional segundo a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. No caso concreto, é incontroversa a ocorrência do acidente automobilístico em que o autor foi vítima, circunstância comprovada pelos documentos juntados aos autos e não impugnada pela requerida. Também não há controvérsia quanto ao pagamento administrativo da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$7.087,50. A controvérsia limita-se à existência de saldo indenizatório remanescente. Após a cassação da sentença pelo e.TJMG, determinou-se a complementação da prova pericial para esclarecimento do grau da lesão, em observância aos critérios estabelecidos na Lei nº 11.945/2009. Em resposta, o perito judicial concluiu que o autor apresenta dano corporal parcial consistente em perda anatômica e/ou funcional completa de um braço, classificada em grau máximo (100%) (IDs 10386905424 e 10388708294). Todavia, o percentual de 100% refere-se exclusivamente ao grau da lesão no segmento corporal atingido, não significando que a indenização deve corresponder ao valor integral da cobertura securitária. Para a apuração do quantum indenizatório, impõe-se a aplicação da tabela prevista na Lei nº 11.945/2009, que atribui à perda completa da mobilidade de um dos membros superiores o percentual de 70% do capital segurado. Desse modo, considerando que o grau da lesão foi classificado como máximo (100%), a indenização corresponde a 70% do valor máximo da cobertura, perfazendo o montante de R$9.450,00. Como a seguradora efetuou administrativamente o pagamento de R$7.087,50, subsiste saldo indenizatório de R$2.362,50. A conclusão alcançada está em consonância com a prova técnica produzida nos autos e, inclusive, com os critérios de cálculo defendidos subsidiariamente pela própria requerida em suas alegações finais. Assim, acolhem-se parcialmente as alegações finais da requerida apenas quanto à metodologia de cálculo da indenização, reconhecendo que o valor devido não corresponde ao capital integral do seguro, mas ao montante proporcional previsto na tabela legal. Por outro lado, verifica-se a existência de saldo indenizatório remanescente em favor do autor, no valor de R$2.362,50, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Sobre o referido montante incidirá correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% para o autor e 30% para a requerida, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, caso beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja tempestivamente interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e, em seguida, sejam os autos remetidos ao tribunal independente de nova conclusão. Sendo o caso de intimação pessoal, considera-se intimada a parte, nos termos do art. 274, parágrafo único, Código de Processo Civil, caso tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. A presente valerá para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina