Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64
RÉU: ENGENHARIA SERCCOM LTDA CPF: 03.495.061/0001-65 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 0027609-85.2007.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos, etc… Visa a parte requerente a utilização do sistema SNIPER para satisfação do débito (ID 10357722995). O novo sistema conveniado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se presta a realizar atos constritivos, tampouco pesquisa, de forma objetiva, bens passíveis de penhora. Com efeito, a ferramenta SNIPER apenas permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. Ressalta-se que muitas das informações fornecidas pela referida ferramenta não são sigilosos e podem ser obtidos de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas. Nesse contexto, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da parte, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento de atos constritivos simples, tais como Sisbajud, Renajud, mandado de penhora, entre outros. Por ora, o sistema permite ver a relação de bens declarados por candidatos ao TSE, dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC), embarcações listadas no Registro Especial Brasil (Tribunal Marítimo); dados de CNPJ da Receita Federal. É preciso que se demonstre, portanto, indícios mínimos de que a parte executada já teve candidatura registrada na Justiça Eleitoral, ou possa ter aeronaves ou embarcações em seu nome, ou ainda, de que faça parte de sociedade empresária que possa constituir grupo econômico com outra. Posto isso, indefiro, por ora, a pesquisa ao sistema SNIPER. Eventual reiteração deste requerimento deverá ser justificada, nos moldes da presente decisão. Intime-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de direito. Com a resposta, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte