Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE PAPINI, NOTINI, CANAAN, TAVARES E ROMANELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 21.276.512/0001-55 e outros
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000555-83.2018.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Levantamento de Valor]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida em ID 10516514006. O embargante alega que a decisão combatida é omissa por não ter determinado o retorno das partes ao status quo ante, pleiteando que o BANCO DO BRASIL S/A figure no polo ativo da demanda, e os réus inicialmente condenados (PAULO CEZAR DE FARIA e ELISABETH LEITE DE FARIA) permaneçam no polo passivo da Ação de Cobrança, que se converteu em Cumprimento de Sentença em relação à condenação principal. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, no presente caso, que o Banco executado visa sanar suposta omissão na decisão que organizou o cumprimento de sentença, atendendo aos comandos exarados pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. O embargante sustenta que a decisão em ID 10516514006 teria sido omissa ao não restaurar a classificação original das partes na fase de cumprimento de sentença, notadamente em relação à condenação principal líquida estabelecida pelo Acórdão do Tribunal de Justiça. Com a devida análise dos autos, constata-se que a decisão combatida (ID 10516514006) deferiu o requerimento inicial do exequente (ALEXANDRE PAPINI, NOTINI, CANAAN, TAVARES E ROMANELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS) para execução dos honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, condenando como executado o BANCO DO BRASIL S/A. A alteração da classe e dos polos processuais para a fase de Cumprimento de Sentença (ID 10461524302), promovida por ato ordinatório, refletiu a execução autônoma da verba honorária pela sociedade de advogados que representava a parte ré Mellore Alimentos Ltda. É oportuno ressaltar que a Sociedade de Advogados possui direito autônomo para a execução dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94. Assim, o pedido inicial de cumprimento de sentença (ID 10460663063) limitou-se à execução dessa verba, ensejando a alteração dos polos para este incidente específico. Contudo, a decisão de ID 10516514006 tratou de forma simultânea a condenação recíproca em honorários e a execução da obrigação principal estabelecida pelo Acórdão (processo nº 1.0000.21.132371-2/001), na qual o BANCO DO BRASIL S/A foi vencedor em face dos coobrigados PAULO CEZAR DE FARIA e ELISABETH LEITE DE FARIA. O Acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça (ID 10511186541), confirmando os termos do Recurso Especial Repetitivo (Súmula 581, do STJ), julgou procedente a ação de cobrança contra os coobrigados pessoas físicas, condenando-os a pagar o valor de R$ 2.766.914,94, acrescido de juros e correção, e condenando os réus/apelados (PAULO CEZAR DE FARIA e ELISABETH LEITE DE FARIA) a honorários de 12% sobre o valor da causa em favor do Banco. Portanto, a decisão que organizou o cumprimento de sentença (ID 10516514006) não deveria ter promovido a "baixa" das partes originais (BANCO DO BRASIL S/A, PAULO CEZAR DE FARIA e ELISABETH LEITE DE FARIA), mas sim mantê-las como partes ativas ou passivas, conforme a natureza da obrigação executada. A manutenção da liquidez e da exequibilidade da condenação principal (a favor do Banco) depende da clareza na indicação das partes credoras e devedoras. Assim, acolhe-se o pedido do Banco do Brasil S/A para fins de saneamento do vício formal e organizativo. O BANCO DO BRASIL S/A se mantém como autor/exequente da obrigação principal, e PAULO CEZAR DE FARIA e ELISABETH LEITE DE FARIA se mantêm como réus/executados da obrigação principal. A adequação dos polos efetuada pelo ato ordinatório (ID 10461524302) se restringe, unicamente, ao cumprimento de sentença autônomo aviado pela sociedade de advogados para cobrança de seus honorários. Pelo exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, por reconhecer a omissão apontada e a necessidade de saneamento, atribuindo-lhes efeitos infringentes conforme fundamentado, para determinar as seguintes providências: Restabelecimento das Partes Originárias: Determino à Secretaria que restabeleça a qualificação e os polos processuais originais da Ação de Cobrança, no tocante à obrigação principal estabelecida no Acórdão, figurando o BANCO DO BRASIL S/A como parte credora (Autor) e PAULO CEZAR DE FARIA e ELISABETH LEITE DE FARIA como partes devedoras (Réus), sem prejuízo do Cumprimento de Sentença autônomo efetuado pela sociedade de advogados. Intimação dos Executados da Condenação Principal: Mantenho a determinação de intimação dos réus PAULO CEZAR DE FARIA e ELISABETH LEITE DE FARIA para pagamento da condenação principal, no valor de R$ 2.766.914,94, corrigido e acrescido dos juros moratórios e demais encargos legais e contratuais, bem como dos honorários de 12% sobre o valor da causa, conforme planilha anexa ao ID 10478463963, sob pena de incidência das penalidades do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Expedição do Alvará (Honorários de 10%): Mantenho o deferimento para a expedição do alvará judicial em favor de ALEXANDRE PAPINI, NOTINI, CANAAN, TAVARES & ROMANELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para levantamento do valor depositado a título de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa) atualizado na conta judicial (ID 10479259917). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima