Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROQUE NONATO DE OLIVEIRA CPF: 343.230.586-91 e outros
RÉU: GERALDO DUTRA FILHO CPF: 205.170.926-20 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0126506-27.2017.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Transação] VISTOS EM CORREIÇÃO Elementos de convicção A parte Exequente fora devidamente intimada para apresentar planilha. Decorreu o prazo da Exequente e não houve manifestação, conforme certidão nos autos. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: … III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes1. Invocando a jurisprudência: ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – Intimação pessoal à parte para dar andamento ao feito. Requerimento da parte contrária. Desnecessidade. Inteligência do disposto no artigo 51, § 1° da Lei 9099/95 e princípios informativos. Inércia configurada. Extinção do feito que se mostra acertada. Recurso improvido. Sentença de extinção mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004380-31.2015.8.26.0032; Relator (a):José Daniel Dinis Gonçalves; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Araçatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 01/09/2016) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1.º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 240 DO STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 1.º DA LEI FEDERAL N.º 9.099/1995. - Extinção com fundamento no artigo 50, § 4º da Lei 9099/95 - Decisão correta Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0031852-62.2005.8.26.0068; Relator (a): Graciella Salzman; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Barueri – Vara do Juizado Especial Cível Anexo Unip; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015). Dispositivo Não resolvo o mérito.2 Interposto, e processado o recurso pela Secretaria, os autos serão encaminhados à Turma Recursal, com a possível urgência, para exercício do juízo de admissibilidade, independentemente de conclusão ao Juiz de Direito Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nos termos do art. 314, §§ 1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Publique-se. Intime-se. Certifique-se. Cumpra-se. 1Art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099. 2Art. 485, III, do Código de Processo Civil. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete