Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTO GT LTDA CPF: 17.006.537/0001-61
RÉU: VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA CPF: 23.949.811/0001-39 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000277-69.2020.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Cumprimento de Sentença aviada por POSTO GT LTDA em face de VADIESEL VALE DO AÇO DIESEL LTDA e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. A parte exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da parte executada (ID 10603377313). Decisão de ID 10610100604 deferindo o pedido e condicionando o cumprimento ao recolhimento das custas da diligência. A parte exequente comprovou o pagamento das custas em ID 10617423944. A ordem de bloqueio foi protocolada (ID 10617417026), e o detalhamento da resposta do SISBAJUD (ID 10619270687) indicou o bloqueio de R$ 2.013,27 (dois mil, treze reais e vinte e sete centavos) da VADIESEL e de R$ 1.665,05 (mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) da MERCEDES BENZ. Foi efetuada a transferência dos valores para conta judicial e a determinada a intimação das partes para manifestação (ID 10619360447). Em manifestação de ID 10622106709, a executada VADIESEL VALE DO AÇO DIESEL LTDA informou que se encontra em recuperação judicial (Processo nº 5021865-45.2024.8.13.0024, 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG) desde 01/02/2024. Argumentou que o crédito em execução tem natureza concursal, pois constituído antes do pedido de recuperação. Sustentou a ilegalidade da constrição, por violação ao stay period legal, que estaria em vigor, inclusive com pedido de nova prorrogação pendente de análise e parecer favorável do Ministério Público. Requereu a suspensão da execução e o imediato levantamento dos valores bloqueados. Juntou documentos comprobatórios (ID’s 10622118943, 10622121836, 10622117842 e 10622104166). Por sua vez, a executada MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA peticionou em ID 10625627416, alegando não possuir legitimidade para figurar no polo passivo desta fase executiva, visto que a sentença condenatória foi proferida exclusivamente em desfavor da VADIESEL e que, em grau de recurso, foram fixados honorários recursais em seu favor. Diante da ausência de condenação em seu desfavor, requereu sua exclusão dos autos e a liberação dos valores constritos. É o breve relato. Fundamento e Decido. Primeiro, da análise detida dos autos, vejo que a sentença condenou apenas a "primeira requerida", VADIESEL VALE DO AÇO DIESEL LTDA, não havendo condenação da segunda ré, Mercedes-Benz, por ausência de sucumbência. Ademais, o acórdão proferido em sede de Apelação, que acolheu os embargos de declaração opostos pela Mercedes Benz, fixou honorários recursais em desfavor da parte autora/embargada, no que tange às verbas sucumbenciais recursais. Dessa forma, constata-se que o título executivo judicial não estabeleceu qualquer obrigação de pagamento em desfavor da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. A sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença e a consequente ordem de bloqueio de seus ativos foram indevidas. Acolho, portanto, o pedido de exclusão da Mercedes-Benz, devendo o valor bloqueado lhe ser restituído com os devidos acréscimos legais. Prosseguindo, a executada VADIESEL VALE DO AÇO DIESEL LTDA alega que o prosseguimento desta execução e a constrição de seus ativos são ilegais, uma vez que se encontra em recuperação judicial. Os documentos juntados (ID 10622118943 e seguintes) comprovam que, em 01/02/2024, o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo econômico do qual a executada faz parte, nos autos do processo nº 5021865-45.2024.8.13.0024. O crédito perseguido neste cumprimento de sentença, originado de fatos ocorridos em 2019, possui natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, submetendo-se, assim, aos seus efeitos, conforme o disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. O deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra o devedor relativas a créditos sujeitos ao plano, pelo prazo de 180 dias, conhecido como stay period, conforme determina o artigo 6º da mesma lei. A finalidade dessa suspensão é garantir o princípio da preservação da empresa (par conditio creditorum), permitindo que a recuperanda reorganize suas finanças sem sofrer constrições patrimoniais individuais, que poderiam inviabilizar o seu soerguimento. A executada demonstrou que o stay period foi prorrogado e que, na data do bloqueio judicial (janeiro/fevereiro de 2026), havia fundada expectativa de nova prorrogação, inclusive com parecer favorável do Ministério Público nos autos da recuperação judicial (ID 10622104166), o que evidencia que o período de proteção legal se encontrava vigente. A competência para decidir sobre o patrimônio da empresa em recuperação é do juízo universal da recuperação judicial. A realização de atos de constrição por outros juízos, como o bloqueio via SISBAJUD ocorrido nestes autos, viola essa competência e contraria frontalmente a suspensão legal determinada pelo artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Sendo assim, o valor bloqueado nas contas da executada Vadiesel deve lhe ser restituído. O crédito da parte exequente deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial para ser satisfeito na forma do plano a ser aprovado pela assembleia de credores, em igualdade de condições com os demais credores da mesma classe.
Ante o exposto, acolho a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela executada MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, determinando sua imediata exclusão do polo passivo deste cumprimento de sentença. Expeça-se, com urgência, o competente alvará eletrônico para restituição do valor bloqueado de R$ 1.665,05 (mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), com os devidos acréscimos legais, mediante transferência para a conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias. Acolho, ainda, o pedido da executada VADIESEL VALE DO AÇO DIESEL LTDA, determinando, com urgência, o competente alvará eletrônico para restituição do valor bloqueado de R$ 2.013,27 (dois mil e treze reais e vinte e sete centavos), com os devidos acréscimos legais, mediante transferência para a conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, suspendo o presente cumprimento de sentença em relação à executada VADIESEL VALE DO AÇO DIESEL LTDA, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Proceda, a Secretaria, às anotações e comunicações necessárias. I. Cumpra-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito