Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179583/MG (2024/0405720-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: MARCELO VEIGA FRANCO - MG112316
RECORRIDO: SIMONE FATIMA DE CASTRO
ADVOGADOS: CLAUDIA CASTELO BRANCO SANTOS SCHLOEGL - MG105350
MARIA GERALDA ALVES DEBIEN - MG105349
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Belo Horizonte, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 576): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - UTILIDADE PÚBLICA - JUSTA INDENIZAÇÃO – METRAGEM E VALOR APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL – DESCONSIDERAÇÃO – FUNDAMENTO RELEVANTE – AUSÊNCIA – METODOLOGIA APLICADA – CONSONÂNCIA COM AS NORMAS DA ABNT – FATOR DE COMERCIALIZAÇÃO OU 'VANTAGEM DA COISA FEITA' – INCLUSÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - AUSENCIA DE PROVA DA PRODUTIVIDADE DA ÁREA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - ART. 15-B DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41 - AUSÊNCIA DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MANUTENÇÃO. Embora o magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, na ação de desapropriação a prova técnica reveste -se de grande relevância e somente poderá ser afastada por fundamentação relevante. O valor apurado no laudo oficial deve ser considerando quando a metodologia empregada pelo perito está em consonância com as normas da ABNT e nos autos não existe prova capaz de afastar a conclusão alcançada pelo expert. Incabível a condena ção no pagamento de juros compensatórios, quando não comprovada a produtividade da propriedade. Nas ações a que se refere o art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito e, ausente a mora no pagamento da indenização, inaplicável a incidência dos referidos juros moratórios previstos no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 620/624). Inconformada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 20 da LINDB e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Para tanto, sustenta que, em havendo discrepância entre a área registrada do imóvel e aquela efetivamente encontrada pelo perito, deve o valor correspondente à referida diferença permanecer depositada em juízo, até que o expropriado regularize a metragem do imóvel no cartório competente. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No caso concreto, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 20 da LINDB e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1°/9/2020. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se.