Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2123155/MG (2024/0039994-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: COMERCIAL VFLAMS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES NETO - MG029258
BERNARDO FRANCO VIANNA - MG099013
RECORRIDO: SIDERÚRGICA CENTRO OESTE LTDA
ADVOGADO: ANA CLARA DA CUNHA PEIXOTO REIS - MG110690
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMERCIAL VFLAMS EIRELI - EPP, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 718): AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – DESPEJO – REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS PELA LOCATÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DAS BENFEITORIAS – SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA – CAUÇÃO REAL – POSSIBILIDADE. - O direito de retenção do imóvel, previsto no art. 35 da Lei nº. 8.245/1991, não se sustenta de forma autônoma, sendo atribuído ao locatário para fins de garantir o pagamento de eventual indenização por benfeitoria necessária ou expressamente autorizada pelo locador e não para manter o locatário na posse do bem, dele usufruindo. - Nos contratos de locação, verificando-se que o locador faz jus a obter a desocupação do imóvel, o exercício do direito retenção pode ser suprido mediante caução real ou fideijussória. - Inexistindo autorização expressa do locador de realização de benfeitorias pelo locatário, bem como diante da ausência de comprovação da natureza das edificações realizadas e do valor efetivamente gasto, o exercício do direito de retenção impede o proprietário de retomar a posse do bem e de lhe dar a destinação econômica pretendida. - Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 913-925). A parte recorrente alega violação dos arts. 35 da Lei n. 8.245/1991, 300, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 35 da Lei do Inquilinato ao descaracterizar a natureza jurídica do direito de retenção por benfeitorias, tratando-o como mera garantia passível de substituição por caução real (hipoteca), o que esvaziaria o instituto legal que assegura ao locatário a posse justa do imóvel até a efetiva indenização (fls. 932-938). Argumenta que a decisão que determinou o despejo liminar, mesmo com a pendência da discussão sobre as benfeitorias, é irreversível e viola o art. 300, § 3º, do CPC, pois o cumprimento da ordem extingue o próprio direito de reter o imóvel, tornando inócua qualquer decisão de mérito futura que lhe seja favorável (fls. 939-940). Por fim, aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, permaneceu omisso sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a ausência de cláusula de renúncia ao direito de retenção, a natureza da posse exercida pela locatária e a irreversibilidade da medida liminar (fls. 940-942). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 957-968). Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 972-974). É, no essencial, o relatório. O recurso especial comporta provimento. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por SIDERURGICA CENTRO OESTE LTDA. contra decisão que, em ação de despejo, deferiu a liminar de desocupação do imóvel locado, mas a condicionou ao depósito judicial de R$ 2.449.950,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil e novecentos e cinquenta reais), valor pleiteado pela locatária, ora recorrente, em ação conexa a título de indenização por benfeitorias. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao agravo para substituir o depósito em dinheiro pela constituição de garantia hipotecária sobre os próprios imóveis objeto da locação. Entendeu a Corte de origem que o direito de retenção previsto no art. 35 da Lei n. 8.245/1991 não se sustenta de forma autônoma e visa apenas garantir o pagamento de eventual indenização, podendo ser suprido por caução real ou fidejussória. O recurso especial cinge-se a definir a natureza jurídica do direito de retenção por benfeitorias em contrato de locação e a possibilidade de sua substituição por caução real para fins de cumprimento de ordem de despejo liminar. (I) da alegada violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não se manifestar sobre a ausência de renúncia contratual ao direito de retenção, a natureza da posse exercida com base nesse direito e a irreversibilidade da medida de despejo. Contudo, da análise do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 913-925), verifica-se que a Corte estadual, embora tenha rejeitado o recurso, reexaminou os fundamentos da controvérsia, concluindo que as questões suscitadas já haviam sido enfrentadas no acórdão principal e que a pretensão da embargante consistia em mera rediscussão do mérito. O acórdão dos aclaratórios reiterou o entendimento de que o direito de retenção não é autônomo e pode ser substituído por garantia, bem como afastou a tese de irreversibilidade ao considerar que a própria locatária já havia manifestado interesse na rescisão contratual. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025) A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. [...] 7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Dessa forma, o que se observa não é uma omissão, mas uma decisão fundamentada em sentido contrário aos interesses da recorrente, o que não configura violação do dever de prestação jurisdicional. (II) Da violação ao art. 35 da Lei n. 8.245/1991 e ao art. 300, § 3º, do CPC O recurso, neste ponto, merece prosperar. A controvérsia central reside na interpretação do alcance do art. 35 da Lei n. 8.245/1991 que dispõe: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, partiu da premissa de que a discussão sobre a natureza das benfeitorias (se necessárias ou úteis, e se autorizadas) demandaria dilação probatória, considerando os fatos "nebulosos neste tocante" (fl. 733). No entanto, concluiu que o direito de retenção não é um fim em si mesmo, mas um meio para "garantir o pagamento de eventual indenização", e que, por isso, poderia ser substituído por uma garantia hipotecária, aplicando por extensão o art. 917, § 6º, do CPC. Tal interpretação, contudo, esvazia o conteúdo e a finalidade do instituto. O direito de retenção é uma medida de coerção legalmente conferida ao credor (no caso, o locatário que realizou benfeitorias indenizáveis) para compelir o devedor (o locador) ao adimplemento de sua obrigação. Esse direito se materializa na faculdade de permanecer na posse legítima do bem até que a indenização seja paga. Não se trata de uma simples garantia patrimonial, mas de um direito de natureza possessória, que confere ao locatário uma posse justa e de boa-fé enquanto perdurar o débito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. CARÁTER DÚPLICE. AUSÊNCIA. SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE. 1- Recurso especial interposto em 18/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/2/2023.2- O propósito recursal consiste em dizer se, no âmbito de ação de imissão na posse, é possível a formulação de pedido de retenção por benfeitorias na contestação como pedido contraposto.3- Na hipótese dos autos, deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4- A ação de imissão na posse é a ação que visa assegurar ao titular de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse que nunca teve. Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.5- A ação de imissão na posse não ostenta natureza dúplice, pois, pela natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido autoral, por si só, não tem o condão de atribuir ao réu o bem da vida discutido.6- A ação de imissão na posse não conta com previsão expressa seja no CPC/1973, seja no CPC/2015, motivo pelo qual passou a estar submetida ao procedimento comum.7- O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei. Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa"( REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022).8- O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação dessa espécie de pedido em ação de imissão na posse.9- Não há que se falar em possibilidade de substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, pois, além deste exigir expressa autorização legal ( REsp n. 2.006.088/PR), o princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário.10- Muito embora a ação de imissão na posse não admita pedido contraposto, na específica hipótese de pedido de retenção por benfeitorias há peculiaridades a serem consideradas, notadamente porque, desde o CPC/1973, a jurisprudência desta Corte, com apoio na doutrina, firmou-se no sentido de que o pedido de retenção deve ser formulado em contestação, entendimento que passou a contar com previsão expressa no art. 538, § 1º e § 2º do CPC/2015.11- O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis.12- Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de retenção em contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz, ainda que formulado como pedido contraposto, máxime tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.13- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, muito embora não seja cabível, em regra, pedido contraposto em ação de imissão na posse, o réu alegou a existência de direito de retenção na própria contestação, ainda que com o nome de pedido contraposto, inexistindo, portanto, impedimento à sua apreciação pelo juiz.14- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2055270 MG 2023/0024516-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Ao equiparar o direito de retenção a uma simples caução, o acórdão recorrido desfigura sua natureza jurídica. A substituição da posse do bem por uma hipoteca, especialmente sobre imóveis que, como reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, já possuem outros gravames (fl. 734), aniquila a principal ferramenta de pressão que a lei conferiu ao locatário. A ratio legis do art. 35 não é apenas assegurar o patrimônio do locatário com uma garantia, mas assegurar o pagamento efetivo da indenização por meio da manutenção da posse, o que consequentemente impede o locador de usufruir economicamente do imóvel valorizado pelas benfeitorias sem antes cumprir sua contraprestação. Ademais, a decisão de despejo, nessas circunstâncias, viola o art. 300, § 3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Uma vez efetivado o despejo, o direito de "reter" o imóvel se extingue factualmente. Mesmo que, ao final do processo, se reconheça o direito da locatária à indenização e à retenção, será impossível restabelecer o status quo ante. O direito de posse terá perecido, restando à recorrente apenas a persecução de um crédito, eventualmente garantido por uma hipoteca de eficácia duvidosa. A medida, portanto, é irreversível no que tange ao exercício do direito de retenção em sua essência. A solução que melhor equaciona os interesses em conflito, preservando o direito do locador de ser reintegrado na posse mediante a garantia do crédito do locatário, é aquela adotada pelo juízo de primeiro grau: o depósito judicial do valor controvertido. O depósito em dinheiro substitui a coisa pela sua representação pecuniária integral, garantindo de forma líquida e imediata a futura indenização, o que autoriza a desocupação sem aniquilar a proteção legal conferida ao locatário. Portanto, ao substituir o depósito em dinheiro por uma garantia hipotecária, o Tribunal de origem não apenas interpretou equivocadamente o art. 35 da Lei n. 8.245/1991, mas também autorizou uma medida liminar com efeitos práticos irreversíveis, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que condicionou a expedição do mandado de despejo ao depósito judicial do valor de R$ 2.449.950,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil e novecentos e cinquenta reais). Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se Relator
HUMBERTO MARTINS