Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2101926/MG (2023/0318908-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A.
OUTRO NOME: MATABOI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA - MG084953
KAROLINE TOMAZ DOS REIS - MG161141
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: ADONIL MENDES FERNANDES - MG121270
FABRICIO MENDONCA SILVA - MG133076
INTERESSADO: SOCIEDADE INDUSTRIAL DO CURTUME ARAGUARINO S.A.
INTERESSADO: INDUGAIA LTDA.
INTERESSADO: CURTUME VENCEDOR LTDA
INTERESSADO: REGINALDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: ADESTE INDUSTRIA DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA
INTERESSADO: LOPESCO INDUSTRIA DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA
INTERESSADO: FERNANDO TORBAY GORAYEB
INTERESSADO: SANTA LÚCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA
INTERESSADO: LINDALVA VIEIRA MARQUES
INTERESSADO: HELENA MARIA GAMA
INTERESSADO: VITOR DONIZETTI DA SILWA
INTERESSADO: CLUBE RECREATIVO ARAGUARINO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARAGUARI
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Prima Foods S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 601): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO – ACORDO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO A UM DOS LITISCONSORTES – FEITO: PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS LITISCONSORTES – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO. Configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que extingue o processo em relação a um dos litisconsortes, determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais, tem natureza interlocutória, devendo ser atacada mediante agravo de instrumento. Os embargos de declaração, opostos por Prima Foods S.A., foram acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão anterior e não conhecer da apelação, prejudicados os embargos de declaração (fls. 601/606). A parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 277 e 283 do Código de Processo Civil (CPC), sob a tese de que o Tribunal de origem afastou indevidamente os deveres de cooperação processual e instrumentalidade das formas, deixando de aplicar a fungibilidade quando a apelação foi induzida por decisão qualificada como “sentença” (fls. 613/617). Sustenta ofensa ao art. 485, § 7º, do CPC, ao argumento de que o próprio dispositivo prevê apelação contra extinção sem julgamento do mérito, com juízo de retratação, o que tornaria justificável o manejo da apelação na hipótese dos autos (fls. 612/616). Aponta violação do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, vinculando a tese de que a extinção decorreu de transação, impondo o regime jurídico do art. 90, § 2º, do CPC para divisão igualitária das despesas quando o acordo não dispôs sobre o tema (fls. 617/619). Argumenta que o art. 87 do CPC impõe a repartição proporcional de honorários e despesas entre vencidos em litisconsórcio, o que afastaria a condenação integral de um dentre doze litisconsortes sobre 10% do valor da causa, por ser desproporcional e gerar enriquecimento sem causa (fls. 618/619). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 613/617. Contrarrazões apresentadas às fls. 656/662. O recurso foi admitido (fls. 712/714). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo provimento do recurso (fls. 726/735). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa destinada à implantação de estrutura da Estação de Tratamento de Esgoto do Município de Araguari (fls. 516/517). Sobre as teses recursais de que não houve observância aos princípios de cooperação processual e instrumentalidade das formas e de que a interposição de apelação é justificável no caso, o Tribunal de origem se pronunciou no seguinte sentido (fls. 603/604): É flagrante o erro cometido pelo apelante quando interpõe APELAÇÃO da decisão que julgou extinto o processo somente em relação a um dos litisconsortes, determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais, porquanto não resolveu a lide. Portanto, o provimento jurisdicional não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, desafiando, por conseguinte, em sendo o caso, o recurso de agravo de instrumento (AI) (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC). Não se desconhece que o erro na interposição de um recurso por outro tem sido mitigado, para se aproveitar aquele interposto de forma equivocada, processando-o como se adequado fosse. Imprescindível, porém, que não tenha ocorrido a preclusão, por esgotamento do prazo para a interposição do recurso certo, e, inexistência de erro grosseiro na escolha da via recursal inadequada. Não desconheço a existência precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que reconhecida dúvida razoável quanto ao recurso cabível contra decisão que julga incidente de habilitação de crédito no inventário, como aquele citado pelo Relator em seu voto. Contudo, é de se ressaltar que tal julgado, datado do ano de 2015, utilizou-se como fundamentos as razões postas no R Esp 1107400/SP, datado de 2013. E este, apesar de ter aplicado o princípio da fungibilidade recursal para receber APELAÇÃO como AI, desde então afirmou a natureza de decisão interlocutória da decisão que julga pedido de habilitação de crédito em inventário. Além do mais, ambos os julgados são anteriores ao CPC de 2015, já não tão novo, dado aos seus quase 6 (seis) anos de vigência, e que previu expressamente no parágrafo único do seu art. 1.015: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (destaquei). Destarte, nem sequer vislumbro a subsistência de divergência na jurisprudência que enseje dúvida razoável aos operadores do direito quanto ao recurso cabível na hipótese. Ao se manifestar no sentido da ausência de fungibilidade recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que a decisão que exclui do proceso um dos litisconsortes é recorrível por meio de agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de apelação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSO CIVIL. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. 1. O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. Precedentes. 2. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.407.776/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DA DEMANDA. NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pelo cabimento do recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que exclui litisconsorte de um dos pólos da demanda, quando não ocorre a extinção do processo sem resolução do processo para todos os litigantes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.219.882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.685.770/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021, sem destaque no original.) Os arts. 90, § 2º, 487, III, b, e 87 do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido que, de ofício, anulou o acórdão anterior e não conheceu da apelação (fls. 601/606). Como já destacado, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, conforme registrado anteriormente, não foi alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil na petição do recurso especial (fls. 609/621). É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, inexistindo contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à participação na lide como assistente simples e à proporcionalidade/cabimento da multa diária, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, à ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES