Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2470998/MG (2023/0350630-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DAYANE FERNANDES DA SILVA
AGRAVANTE: FABIANO LÚCIO BOTELHO
ADVOGADOS: FILIPE RABELO DE MELO - MG093102
JOAO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO - MG096006
GUILHERME PEREIRA DA FONSECA - MG170180
EMANUEL VICTOR UTSCH LEITE - MG205119
SAMUEL RIVETTI ROCHA BALLOUTE - MG219721
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAYANE FERNANDES DA SILVA e FABIANO LÚCIO BOTELHO contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.23.049382-7/001. No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 4º, 13 e 157, todos do CPP (fls. 633/638). Inadmitido o recurso na origem (fls. 652/655), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 697/703). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial e seu desprovimento (fls. 830/835). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e clara, a fundamentação atinente ao reexame de provas, somente afirmou tratar-se de revaloração dessas. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR