Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2154132/MG (2024/0236590-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: LUCAS DE SOUSA MEIRA
ADVOGADO: EDVAN HÉRISON CALDEIRA DIAS - MG116222
CORRÉU: ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES
CORRÉU: PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA
CORRÉU: FLAVIO RODRIGUES GODINHO
CORRÉU: RAFAEL ALVES DE AZEVEDO
CORRÉU: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: KAIO CESAR ALVES CORDEIRO
CORRÉU: ADRIANA CORDEIRO COSTA
CORRÉU: MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO
CORRÉU: SAMUEL AMARAL CORREIA
CORRÉU: RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA
CORRÉU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA
CORRÉU: PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES
CORRÉU: DANIEL PARANHOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU: CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: NATALIA MARCOS DOS SANTOS
CORRÉU: EDIONE NUNES DE SOUZA
CORRÉU: ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES
CORRÉU: CARLOS FERNANDES DE CARVALHO
CORRÉU: RODRIGO TAVARES MARTINS
CORRÉU: ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA
CORRÉU: LEIDIANE MOREIRA MENDES
CORRÉU: VANDERLEI SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: ANILTON DE ARAUJO SILVA JUNIOR
CORRÉU: PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS DE SOUSA MEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, ao julgar apelação criminal, manteve absolvição quanto ao crime de organização criminosa armada e decotou, de ofício, o valor fixado na sentença a título de reparação por danos sociais. O caso envolve réus condenados por crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo. O magistrado de primeiro grau havia fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu a título de reparação dos danos sociais, com fundamento no art. 387, IV, do CPP. O Tribunal de origem, contudo, decotou referido valor, considerando que não houve instrução probatória específica para sua quantificação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nas razões recursais, o Ministério Público aponta violação aos arts. 2º, §2º, da Lei 12.850/13; 91, I, do CP; e 63, caput e parágrafo único, e 387, IV, do CPP, pleiteando a condenação dos réus pelo crime de organização criminosa armada (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13); e restabelecimento do valor fixado na sentença a título de reparação dos danos sociais (fls. 5344/5360). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento (fls. 5417/5427). É o relatório. DECIDO. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos na sentença penal condenatória, sem a realização de instrução probatória específica. O Ministério Público de Minas Gerais afirma que a prática de atos ilícitos contra a coletividade, incluindo-se as infrações penais, faz surgir o dano moral coletivo, o qual dispensa a exigência de prova do dano ou de sua extensão. Aduz que se trata de dano moral in re ipsa. Entretanto, a despeito das manifestações judiciosas acima aludidas, entendo não ser o caso de acolhimento da tese. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, tratando-se de dano moral coletivo, é indispensável instrução probatória específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado. Conforme decidido no EREsp 1.342.846/RS, esta Corte Especial sedimentou que o dano moral coletivo somente se configura diante de grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando a tolerabilidade. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não foram indicados parâmetros específicos para quantificação do dano coletivo durante a instrução probatória, inviabilizando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. Ademais, sendo a vítima a coletividade, torna-se ainda mais complexa a mensuração da extensão dos danos causados, exigindo-se prova robusta e específica sobre a efetiva lesão aos valores sociais fundamentais. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 91, I, DO CP; 63, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. NECESSÁRIA PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR TAL PEDIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima com base em dano moral sofrido pela vítima (art. 387, IV, do CPP). No entanto, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade (EREsp n. 1.342.846/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.055.996/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Portanto, o Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que o pedido expresso, por si só, não basta para a condenação, sendo necessária instrução probatória específica para a quantificação do dano moral coletivo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a analisar a reparação de danos morais coletivos, relativos à infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de organização criminosa. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir (danos morais coletivos), para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Emerge com nitidez que, nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado. Colaciono os seguintes precedentes para corroborar tal conclusão: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória. 2. O recorrido foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, por tráfico de drogas, mas o pedido de indenização por danos morais foi indeferido por ausência de instrução probatória específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos na sentença penal condenatória sem a realização de instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 5. A ausência de instrução probatória específica inviabiliza a fixação de indenização por danos morais coletivos, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. No caso, consta da denúncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com a indicação do valor. Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício do contraditório pelo recorrido. Logo, ausente o atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a manutenção da condenação pelos danos morais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2066666/MG, rel.: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 22/09/2023) Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Por fim, o Ministério Público busca a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, sob o argumento de que o conjunto probatório seria suficiente para tal condenação. Ocorre que a pretensão recursal demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, já analisado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela absolvição dos réus. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao reexame de provas para fins de condenação ou absolvição, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Como bem destacado pela Corte de origem, as provas foram amplamente analisadas durante a instrução processual, sendo que a conclusão pela absolvição decorreu da avaliação do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, competentes para tal valoração. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, conheço e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO