Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2209366/MG (2025/0142444-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VANDERLÚCIO RIBEIRO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
RECORRIDO: ENEDINA CARDOSO PETRONE
ADVOGADOS: ADRIANO CARDOSO DA SILVA - MG098540
MARCELO PIRANI VALADARES - MG112738
PALOMA EDUARDA PEREIRA DE SOUZA - MG238048
GILSIANE LOPES COELHO - MG135968
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.009): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de preferência. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 1.058). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de fundamentação, tendo em vista que teria demonstrado a negativa de prestação jurisdicional nas alegações dos embargos de declaração, bem como refutado a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Sustenta que o STJ, de forma genérica, apontou insuficiência de fundamentação sem enfrentar os argumentos específicos, em especial quanto à tempestividade do agravo de instrumento. Defende que, diante de dúvida objetiva sobre o termo inicial do prazo recursal, deve ser aplicado o art. 277 do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas, resguardando-se a boa-fé e o aproveitamento do ato processual. Afirma que a ausência de apreciação das teses apresentadas teria comprometido a regularidade processual, violando, ainda, o contraditório e a ampla defesa. Pondera que a falta de exame de matérias de ordem pública obsta o direito constitucionalmente garantido de acesso à justiça. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.076-1.077 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.1011-1.012): A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, ante: (i) a incidência da Súmula 284/STF no que tange à alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) a ausência de prequestionamento do art. 231, III, do CPC (Súmula 211/STJ); e (iii) a incidência da Súmula 283/STF. - Da violação do art. 11, 489 e 1.022 do CPC Com relação à alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, verifica-se que o agravante não deixa claro em quais vícios teria incorrido o acórdão proferido pela Corte local, deixando de apontar, de forma pormenorizada, em que consistiria a suposta reiterada negativa de prestação jurisdicional arguida. Em verdade, constata-se que, quando alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o agravante apenas aponta as razões de seus embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido e, quanto a este último acórdão, limita-se a afirmar, de forma genérica, a ausência de apreciação da matéria apontada. Destarte, deve ser mantida a aplicabilidade da Súmula 284/STF quanto ao ponto, pois inegável a deficiência de fundamentação no que tange à alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. - Da ausência de prequestionamento Ainda, tem-se que a Corte local, a despeito da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca do art. 231, III, do CPC. E, na espécie, conforme verificou-se em tópico anterior, não houve a devida indicação da violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente a fundamentação quanto ao ponto, sendo inviável reconhecer que o requisito do prequestionamento foi atendido, ainda que de forma implícita ou ficta. Deve ser mantida, portanto, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado Por fim, imperiosa é a manutenção da Súmula 283/STF na hipótese, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos do TJ/MG de que (i) o despacho de fl. 502 não pode ser admitido como a decisão agravada, uma vez que apenas indeferiu o pedido de reconsideração anterior; e (ii) o princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a admissão de recursos intempestivos, em razão dos efeitos da preclusão temporal. Salienta-se que, somente nas razões do presente agravo interno, o agravante vem fundamentar, em momento inoportuno, a fim de impugnar os supracitados fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, que: 2.14. No que se refere ao despacho de fl. 502, o agravante demonstrou, mediante documentação oficial extraída do próprio sistema de acompanhamento processual do TJMG, que a publicação ocorreu somente em 13 de abril de 2023. Referido despacho indeferiu expressamente pedido formulado no âmbito do cumprimento de sentença, produzindo efeitos concretos ao rejeitar a pretensão da parte e permitindo, por consequência, o prosseguimento da execução com a imissão na posse. Trata-se, pois, de decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, computado a partir da data da publicação, conforme determina o art. 231, III, do CPC. 2.15. Quanto ao segundo fundamento, é importante esclarecer que a invocação do art. 277 do CPC não se deu para afastar a intempestividade reconhecida, mas sim para demonstrar que, diante da existência de dúvida objetiva quanto ao marco inicial do prazo recursal, deveria prevalecer a interpretação mais favorável à parte, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé e do aproveitamento dos atos processuais. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que não se deve sacrificar o direito de defesa em razão de formalismos excessivos, sobretudo quando se demonstra que o ato processual atingiu sua finalidade e foi praticado de boa-fé, dentro do que razoavelmente se compreendia como prazo vigente (e-STJ fls. 99-992). Contudo, referida argumentação não foi trazida pelo agravante nas razões de seu recurso especial, momento oportuno à sua impugnação. A aplicação da Súmula 283/STF, portanto, deve ser mantida. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.061-1.062): Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existem no corpo do acórdão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa. Com efeito, o acórdão embargado não padece de quaisquer vícios, pois a aplicabilidade da Súmula 284/STF foi expressamente justificada, dada a deficiência de fundamentação, no bojo do recurso especial, acerca da alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mais, a ausência de prequestionamento do art. 231, III, do CPC foi igualmente justificada no acórdão ora embargado, inclusive afastando-se qualquer possibilidade de reconhecimento de ocorrência de prequestionamento implícito ou ficto do dispositivo legal. Por fim, a manutenção da Súmula 283/STF foi também explanada, notadamente porque o embargante, somente nas razões de seu agravo interno, buscou impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. O acórdão embargado, inclusive, deixou expressamente consignado que: Por fim, imperiosa é a manutenção da Súmula 283/STF na hipótese, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos do TJ/MG de que (i) o despacho de fl. 502 não pode ser admitido como a decisão agravada, uma vez que apenas indeferiu o pedido de reconsideração anterior; e (ii) o princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a admissão de recursos intempestivos, em razão dos efeitos da preclusão temporal. Salienta-se que, somente nas razões do presente agravo interno, o agravante vem fundamentar, em momento inoportuno, a fim de impugnar os supracitados fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, que: 2.14. o agravante demonstrou, No que se refere ao despacho de fl. 502, mediante documentação oficial extraída do próprio sistema de acompanhamento processual do TJMG, que a publicação ocorreu somente em 13 de abril de 2023. Referido despacho indeferiu expressamente pedido formulado no âmbito do cumprimento de sentença, produzindo efeitos concretos ao rejeitar a pretensão da parte e permitindo, por consequência, o prosseguimento da execução com a imissão na posse. Trata-se, pois, de decisão interlocutória passível de impugnação O por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. recurso foi interposto dentro do prazo legal, computado a partir da data da publicação, conforme determina o art. 231, III, do CPC. 2.15. Quanto ao segundo fundamento, é importante esclarecer que a invocação do art. 277 do CPC não se deu para afastar a intempestividade reconhecida, mas sim para demonstrar que, diante da existência de dúvida objetiva quanto ao marco inicial do prazo recursal, deveria prevalecer a interpretação mais favorável à parte, em consonância com os princípios da instrumentalidade das A jurisprudência desta formas, da boa-fé e do aproveitamento dos atos processuais. Corte tem reiteradamente afirmado que não se deve sacrificar o direito de defesa em razão de formalismos excessivos, sobretudo quando se demonstra que o ato processual atingiu sua finalidade e foi praticado de boa-fé, dentro do que razoavelmente se compreendia como prazo vigente (e-STJ fls. 99-992). Contudo, referida argumentação não foi trazida pelo agravante nas razões de seu recurso especial, momento oportuno à sua impugnação (e-STJ fl. 1.012). Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO