PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1077507-37.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUESADVOGADO(A): KARINE KHAREN SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG213873)
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA LUCIA RODRIGUES em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Sustentou a parte autora, em síntese, que constatou um valor exorbitante de fatura em seu cartão de crédito da empresa ré, a qual era paga em débito automático. Alegou que, ao analisar a fatura, surpreendeu-se com uma série de compras parceladas que não havia realizado, cujo valor somado ultrapassa R$ 15.000 (quinze mil reais).
Narrou que, ao buscar resolver o transtorno administrativamente, junto ao réu, obteve o estorno de somente algumas parcelas das compras fraudulentas, vez que a parte ré alegou não poder cancelar as transações mais antigas.
Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência: (i) a suspensão imediata da cobrança de quaisquer valores relacionados às compras contestadas; (ii) a abstenção do réu em inscrevê-la em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pediu (i) a declaração da inexistência dos débitos lançados em seu cartão de crédito; (ii) a condenação do réu à restituição, em dobro, de todos os valores já debitados da conta corrente da autora referentes às compras controvertidas, acrescidos de juros e correção monetária; (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o breve relatório. Passo a apreciar o feito.
I.
A inicial preenche os requisitos legais exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC).
II.
Tendo em vista o requerimento constante da petição inicial, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
III.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, pelos documentos acostados aos autos, não é possível reconhecer a probabilidade do direito alegado, pois a mera afirmação do consumidor, desacompanhada de qualquer manifestação da parte contrária, não é suficiente para amparar a medida liminar pretendida.
Ao contrário, os documentos juntados evidenciam a existência de uma relação jurídica entre as partes, cuja desconstituição exige, necessariamente, a oitiva da parte ré, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, neste momento processual, implicaria conferir efeitos típicos da ação de consignação em pagamento, afastando judicialmente a mora, mas sem que tenha havido qualquer depósito ou prestação de garantia à parte credora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos para abstenção ou exclusão de inscrição/manutenção em cadastros de inadimplentes: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Da análise suma dos autos, percebe-se que a parte autora não cumpriu com os requisitos elencados no Recurso Especial.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
IV.
Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC-BH, devendo ser observados os prazos do art. 334 do CPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC).
A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC).
Dessarte, ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Caso não haja autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Em havendo oportuna manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Sendo caso de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Havendo pedido para cumprimento de mandado em outra Comarca deste Tribunal, nos termos do art. 4º da Portaria nº. 8.836/CGJ/2026, que regulamenta o §1º do art. 62 da Portaria Conjunta da Presidência nº.1720, de setembro de 2025, fica autorizada a sua expedição.
Na hipótese de a parte ré não ser encontrada para a citação e a parte autora informar novo endereço, cite-se no novo endereço.
Caso a parte ré não seja encontrada nos endereços indicados e haja requerimento, fica, desde já, autorizada a realização de consulta de novos endereços via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CEMIG, SERASAJUD e SIEL. Recolhidas as custas devidas, à Secretaria para que providencie as diligências necessárias para citação da parte ré, conforme já determinado.
Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação e/ou penhora e/ou intimação.
Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.