Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728110/MG (2024/0317691-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TEMPO CONSULTORIA SC LTDA
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO MARQUES GOMES
ADVOGADO: MARIANA VIMIEIRO PESSOA GOMES - MG132984
AGRAVANTE: GERALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DANIEL DA SILVA ALVES - MG109185
BIANCA DE MORAIS FARIA - MG170022
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TIMOTEO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEMPO CONSULTORIA S/C LTDA e MARCIO ANTONIO MARQUES GOMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação de improbidade n. 0687.13.006.814-5, nos termos do artigo 10, caput, incisos VIII e XII, e artigo 11, caput, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, impondo aos demandados as sanções de: a) ressarcimento integral do dano ao erário, em solidariedade, no valor de R$ 615.439,02; b) multa civil no valor equivalente a 2 vezes o prejuízo ao erário; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos; e d) suspensão dos direitos políticos de Geraldo de Oliveira e Márcio Gomes por 5 anos (fls. 632-654). Encaminhados os autos ao segundo grau, a Corte estadual deu parcial provimento aos apelos dos réus para reconhecer a incidência da prescrição, porém determinou o ressarcimento ao erário, a ser apurado em liquidação (fls. 3.628-3.648). Contudo, opostos dois embargos de declaração pelo Parquet e pelas partes, os recursos integrativos foram acolhidos a fim de declarar a nulidade do julgamento dos recursos de apelação (fls. 3.753-3.757 e 3.806-3.810). Em nova assentada, o Tribunal a quo negou provimento aos apelos dos demandados (fls. 3.695-3.716). O aresto foi assim sintetizado (fl. 3.695): APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRECRIÇÃO – DOLO ESPECÍFICO – NÃO CONFIGURADA – LEI Nº 8.429/1992 – LEI Nº 14.230/2021 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCOMPLETA – ATO QUE SE CARACTERIZA COMO ÍMPROBO – IMPROCEDÊNCIA RECURSAL. 1 – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº. 843.989, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1199), firmou tese no sentido de que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. 2 – Tratando-se de fato ímprobo ocorrido em período anterior à publicação da Lei 14.230/2021, cumpre analisar os marcos temporais existentes na Lei nº 8.429/1992 em sua redação original, qual seja, prescrição quinquenal. 3 – A improbidade administrativa é ilegalidade qualificada, por meio da qual o gestor desonesto incide, com sua conduta, em um dos tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. 4 – O STF aplicou retroativamente a Lei nº. 14.230/21 (mais benéfica) aos fatos praticados na vigência da redação original da LIA, mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. 5 – Dentre as mudanças efetivadas na LIA, ressalta-se especificamente quanto à previsão de responsabilização apenas quando restar comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, vale dizer, passou-se a exigir o dolo específico para a configuração do ato ímprobo. 6 – Comprovadas a materialidade e autoria dos atos que causaram lesão ao Erário diante de incompleta prestação de serviços descritos no objeto da licitação, incursos os réus nas condutas descritas no art. 10, I, da Lei nº 14.230/2021. Opostos novéis embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.862-3.867). Nas razões do recurso especial de fls. 3.933-3.944, os insurgentes alegam violação do artigo 23, inciso I, da LIA, bem como dos artigos 1.º, § 2.º; 10, inciso I, § 2.º; e 17-C, § 1.º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021. Aduzem que não foi observado o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, 5 anos após o término do exercício do mandato, consoante a redação original da LIA. Afirmam que o ex-prefeito foi destituído do cargo pela Corte eleitoral em 02/07/2008, data na qual tomou posse o vice, que assumiu o mandato pelo restante do prazo previsto. Salientam a incidência, na espécie, da prescrição. Lado outro, entendem que, "ao rever o julgamento do primeiro Acórdão a 3ª Câmara Cível agravou a conduta dos recorrentes de 'dolo genérico' para 'dolo específico', sem maiores justificativas ou fundamentos e de forma indistinta entre os agentes (público e particular)" (fl. 3.941). Pontuam que "restou confirmada, bem ou mal, a efetiva e inequívoca prestação dos serviços contratados, inclusive com o emprego de pessoal e materiais, elaboração dos relatórios e entrega dos documentos pertinentes" (fl. 3.942). Asserem que "a própria hipótese do art. 10, inciso I, da LIA, equivocadamente suscitada no v. Acórdão, consigna como requisito expresso para se configurar o ato de improbidade administrativa a característica de ser 'indevida' a incorporação ao patrimônio ao particular", bem como estatui "o art. 10, §2º, da LIA que o ato doloso, decorrente de atividade econômica, praticado com a finalidade de perda patrimonial, deve ser comprovado para que acarrete a improbidade administrativa" (fl. 3.942). Registram que a ilegalidade sem a presença de dolo não configura ato de improbidade, inexistindo má-fé no agir dos demandados, "no sentido de causar, propositalmente, prejuízo ao erário mediante recebimento de valores de forma comprovadamente indevida, mormente frente a declaração de saldo contratual a pagar por parte do Município" (fl. 3.943). Sublinham a "incapacidade técnica da Administração Pública, em aproveitar os trabalhos que contratou dos recorrentes" (fl. 3.943). Ao final, requerem o conhecimento e o provimento recursal a fim de reconhecer as indicadas ofensas à lei federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.954-3.963 e 3.967. Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 3.972-3.980), sob os fundamentos de que: i) "no tocante à alegada ocorrência da prescrição – ofensa ao art. 23, I, da LIA, na sua redação original –, o recurso não reúne condições de prosseguir, porquanto a tese, da forma como apresentada nas razões recursais – no sentido de que o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é o fim do mandato eletivo que, no caso, se deu, efetivamente, em 02/07/2008 –, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foi invocada nos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, a fim de suscitar a sua análise" (fl. 3.974), incidindo, na espécie, os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF; e ii) "no que tange à invocada afronta aos arts. 1º, § 2º, e 10, I e § 2º, e 17-C, § 1º, da LIA, introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, o recurso também não comporta admissão", pois, "para se rever a conclusão do Colegiado e averiguar a procedência dos argumentos deduzidos pelos recorrentes quanto à ausência de dolo apto para caracterizar ato de improbidade administrativa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado na via estreita do recurso especial, consoante disposto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (fl. 3.979). Interposto agravo às fls. 4.038-4.047, com espeque no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foram reiteradas as alegações do apelo especial e destacado que: i) "tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento sedimentado no sentido de que a discussão do tema federal ou constitucional, tornando-se res dubia ou res controversa, são suficientes para que se tenha a matéria como prequestionada, abrindo-se caminho para o recurso especial ou extraordinário" (fl. 4.043); ii) "ainda que assim não fosse, o CPC, em seu art. 1.025, consagrou o entendimento de que, para fins de prequestionamento, basta que tenha havido a suscitação em sede de embargos da matéria de direito tratada pelos dispositivos legais tidos por contrariados nas instâncias ordinárias" (fl. 4.043); e iii) "a controvérsia está relacionada à correta interpretação e aplicação do direto", motivo pelo qual "não incorre em necessidade de reexame do contexto fático-probatório, no presente caso, bastando seja analisado os próprios julgados para se entender o que está sendo afirmado" (fl. 4.047). A contraminuta foi apresentada às fls. 4.059-4.069. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 4.109-4.115, pelo não conhecimento dos agravos e, se conhecidos, pelo desprovimento. É o relatório. Decido. A irresignação está fadada ao não conhecimento. Em razão das petições incidentais de renúncia ao mandato (fls. 4.118-4.121 e 4.129-4.144), esta relatora determinou a intimação do causídico signatário da peça incidental para juntar documento de comunicação aos outorgantes (fl. 4.123) e, após a comprovação, a retirada do cadastramento dos advogados (fl. 4.148), mantendo os patronos remanescentes na autuação. Com relação à insurgente TEMPO CONSULTORIA S/C LTDA, emerge dos autos que, no ato de interposição do recurso especial em 04/04/2024 (fls. 3.933-3.944) e do agravo em 22/07/2024 (fls. 4.038-4.047), os advogados subscritores das peças apresentadas não possuíam procuração ou substabelecimento nos autos, que demonstrasse a outorga de poderes aos causídicos, conforme certificado à fl. 4.153. Dessa forma, nítido o vício de representação processual. Identificada a pecha saneável, foi determinada a intimação pessoal da empresa ora recorrente para constituir novo patrono, de forma a regularizar sua representação (fl. 4.155). Nada obstante o cumprimento da diligência (fl. 4.187) e o prazo para sanar o vício, a insurgente não cumpriu a providência, conforme certificado à fl. 4.190, evidenciando-se a persistência do vício de representação processual. Dessarte, incide o disposto no artigo 76, § 2.º, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nessa mesma diretriz, eis o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, inarredável a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.899.579/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.910.257/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. A parte agravante, devidamente intimada, não regularizou a representação processual e criou, ela própria, fundada dúvida sobre a regularidade da representação da pessoa jurídica, ao juntar alteração de contrato social na qual os subscritores da procuração não constam como sócios da referida empresa. 3. Não foi possível identificar, na procuração apresentada, se os subscritores da procuração possuíam poderes para representar a pessoa jurídica em questão, de modo que não foi sanada a irregularidade processual dos autos. 4. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). 5. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.809.999/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Relativamente ao recurso da pessoa física, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de admissibilidade, porquanto o agravante não infirmou especificamente os motivos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, o decisum ora agravado, que obstou a subida do apelo raro, assentou-se em 2 (dois) fundamentos distintos: i) "no tocante à alegada ocorrência da prescrição – ofensa ao art. 23, I, da LIA, na sua redação original –, o recurso não reúne condições de prosseguir, porquanto a tese, da forma como apresentada nas razões recursais – no sentido de que o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é o fim do mandato eletivo que, no caso, se deu, efetivamente, em 02/07/2008 –, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foi invocada nos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, a fim de suscitar a sua análise" (fl. 3.974), incidindo, na espécie, os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF; e ii) "no que tange à invocada afronta aos arts. 1º, § 2º, e 10, I e § 2º, e 17-C, § 1º, da LIA, introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, o recurso também não comporta admissão", pois, "para se rever a conclusão do Colegiado e averiguar a procedência dos argumentos deduzidos pelos recorrentes quanto à ausência de dolo apto para caracterizar ato de improbidade administrativa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado na via estreita do recurso especial, consoante disposto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (fl. 3.979). Todavia, no seu agravo (fls. 4.038-4.047), o insurgente não infirmou adequadamente e suficientemente todos fundamentos supramencionados, pois apenas limitou-se a reiterar o arrazoado no recurso especial, bem como a afirmar que: i) "tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento sedimentado no sentido de que a discussão do tema federal ou constitucional, tornando-se res dubia ou res controversa, são suficientes para que se tenha a matéria como prequestionada, abrindo-se caminho para o recurso especial ou extraordinário" (fl. 4.043); ii) "ainda que assim não fosse, o CPC, em seu art. 1.025, consagrou o entendimento de que, para fins de prequestionamento, basta que tenha havido a suscitação em sede de embargos da matéria de direito tratada pelos dispositivos legais tidos por contrariados nas instâncias ordinárias" (fl. 4.043); e iii) "a controvérsia está relacionada à correta interpretação e aplicação do direto", motivo pelo qual "não incorre em necessidade de reexame do contexto fático-probatório, no presente caso, bastando seja analisado os próprios julgados para se entender o que está sendo afirmado" (fl. 4.047). Quanto à primeira motivação para a inadmissibilidade recursal (i), atinente à incidência dos enunciados n. 282 e 356 do STF, por analogia, registre-se que "a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ (ou 282/356/STF), sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/4/2022), e desde que tais fragmentos tenham exata pertinência com as temáticas aventadas no recurso especial. Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus. E não se olvide que: "o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no REsp 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024), o que não ocorreu na espécie. No que tange ao segundo argumento da decisão de inadmissibilidade (ii), atinente à incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, evidencia-se que, para contornar o óbice, "caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, 'é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem' " (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024). Contudo, na hipótese em testilha, assim não o fez a parte recorrente. Dessarte, impende ressaltar que, nas razões do agravo em recurso especial, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma detalhada, específica e pormenorizada da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. Logo, todos os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Incide, na espécie, o disposto nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, pois não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020. III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE DE MANEIRA GERAL E ABSTRADA, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PEL TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravante discute a aplicação do Tema 1.075 do STJ, contudo esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC). 2. Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância ordinária. 3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.878.854/TO (Tema 1.075/STJ). Assim, incabível o questionamento apresentado nesta oportunidade. 4. Por outro lado, o agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação de forma genérica e abstrata, sem expor os motivos que justifiquem a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF pela Presidência do Tribunal de origem. 5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 6. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.589.763/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. 3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange 'todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida', porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, 'não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão'" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. 7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44). 8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46). 9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016). 11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.) No mais, as instâncias ordinárias enfatizaram a presença do elemento subjetivo doloso específico, com efetivo prejuízo ao erário, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado na ação de improbidade. Nesse sentido, vide excertos da sentença: "restou claramente comprovada nos autos a inexecução substancial do contrato, que tornou seu objeto inócuo para os fins a que se destinava" e, "como não houve o total cumprimento dos serviços contratados, não poderia ter ocorrido o pagamento integral do valor constante do contrato; que ocorreu e causou imenso prejuízo ao erário municipal, como fartamente demonstrado pela documentação acostada aos autos" (fl. 640); "intenção deliberada dos requeridos Geraldo Nascimento e Márcio Gomes de beneficiar a empresa, segunda requerida, criada e administrada pelo terceiro requerido, além de burlar a exigência de licitação para sua contratação direta pelo Município de Timóteo" (fl. 642); "restou evidenciado o dolo e conluio entre os requeridos, destacando que a última contratação (contrato n. 263/02) não poderia nem deveria ter sido efetuada com fundamento em inexigibilidade de licitação, ante a ausência de singularidade do objeto e pluralidade de prestadores do mesmo serviço" (fl. 643); e do acórdão de segundo grau: "a prestação de serviço foi incompleta", motivo pelo qual "não poderia ter ocorrido o pagamento integral do valor constante no contrato" (fl. 3.714); "em razão da inexecução parcial do contrato e a má prestação dos serviços contratados, se mostra patente o dolo específico na conduta dos réus" (fl. 3.715); "restou comprovado o recebimento dos valores ajustados e a ciência da inexecução total dos serviços pactuados no Contrato de n. 272/01" (fl. 3.715). A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACARAM OS FUDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGREM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MODIFICAÇÕES DADAS PELA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a ré a perda da função pública; ao ressarcimento integral do dano ocasionado, qual seja, R$ 70.232,70; pagamento de multa civil, no equivalente ao dano ao erário (R$ 70.232,70); proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 4 anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 170.232,70 (cento e setenta mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta centavos). II - A matéria controvertida no presente recurso não está acobertada pelo Tema 1199/STF. III - Observa-se que a toda evidência a agravante deixou de cumprir o ônus que lhe competia, uma vez que não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. IV - Entende-se que além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. V - Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." É dizer, que o agravante não se desincumbiu da obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados pelo tribunal a quo para não conhecer do recurso especial, sobretudo no que se refere à inadmissibilidade pela não interposição do recurso de apelação. VI - Incumbia à agravante, ao revés do que foi feito, indicar as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal local, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a análise jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não o fez. Em detida análise do agravo, afere-se que a agravante limitou-se tão somente em reiterar a tese explicitada no recurso especial, quanto à suposta questão de ordem pública e contrariedade ao definido no Tema 1.199/STF, com mera indicação da citada Súmula 7/STJ, o que certamente passa ao largo do que se entende por impugnação específica porquanto genérica e sem vinculação específica com o debate da decisão agravada. VII - Aliado a isso, é entendimento pacífico nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. VIII - A única matéria controvertida apreciada pelo Tribunal a quo, à luz da atual redação da Lei 8.429/92, foi a relativa aos danos morais coletivos requeridos na inicial e não reconhecidos pela sentença apelada. Esta corte admite a condenação por danos morais coletivos em matéria de improbidade administrativa (EDV nos EAREsp 478.386/DF, 1ª Seção, minha relatoria). Neste ínterim, a sentença condenatória foi integralmente mantida pela Corte local, sem qualquer agravamento da situação da ré. IX - Desse modo, a sentença condenatória, também já julgada com base nas modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à LIA, está para a ré, aqui recorrente, acobertada pela coisa julgada e, por assim ser, resignando-se com tal condenação não pode agora, em sede de recurso especial, alegar o que deveria ter sido oportunamente suscitado em recurso de apelação. Não há como conhecer o recurso especial na parte que busca. X - Para além disso, ao caso em tela, efetivamente também incide o óbice imposto pela Súmula nº 282/STF, analogicamente aplicada por esta Corte Superior: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Isto porque, as questões arguidas nas razões de recurso especial sequer foram enfrentadas pelo aresto impugnado, estreitando-se este somente na análise do pedido referente à condenação em danos morais coletivos. XI - E, por fim, no que tange à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem bem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à questão sub judice. Assim, para se chegar à conclusão diversa realmente seria necessário o reexame fático-probatório, assim como assentado pela Corte local na decisão de inadmissibilidade do especial, posto que vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". XII - Como dito, em detida análise dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, o Tribunal a quo concluiu, de forma precisa e pormenorizada, pela existência do dolo específico e do efetivo dano ao erário, caracterizadores do ato de improbidade administrativa, nos termos da atual redação do art. 10 da Lei nº 8.429/92. XIII - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice imposto pela Súmula n.º 7 do STJ. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.627.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DISTINÇÃO ENTRE OS FILTROS RECURSAIS DO ARESP E DO RESP. MATÉRIA DE IMPROBIDADE. TEMA 1199/STF. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Incidência da Súmula 182/STJ; e do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. O agravo em recurso especial - AREsp possui fundamentação vinculada ao juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal local, enquanto o recurso especial - REsp volta-se ao exame de violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede a abertura da via extraordinária e o exame das razões de fundo do apelo nobre. 3. Nos termos do Tema 1199/STF, as alterações da Lei 14.230/2021, especificamente quanto à exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, aplicam-se aos processos em curso, sem trânsito em julgado. Dolo comprovado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.913.995/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE PERSISTE NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA QUE PERMANECE TÍPICA NOS TERMOS DO ART. 11, V, DA LIA (REDAÇÃO ATUAL). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inadmissibilidade do agravo em recurso especial. A parte agravante não realizou a necessária demonstração específica da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de erro na valoração das provas, sem confrontar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. No agravo interno, persiste a falta de impugnação específica, atraindo, novamente, o óbice do Verbete n. 182/STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O arrazoado recursal não evidencia como o aresto de origem permitiria examinar os argumentos do recurso sem a revisão de provas. 2. Incidência da Lei n. 14.230/2021. 2.1 À luz da orientação consolidada pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, é possível o exame da retroatividade benéfica da Lei n. 14.230/2021 nos processos ainda não transitados em julgado, mesmo diante de vícios recursais que impediriam o conhecimento do recurso, como se dá no presente caso. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.173.871/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 30/9/2025. 2.2 O comportamento imputado à agravante - fraude direcionada em concurso público, inclusive com utilização de gabarito em branco posteriormente preenchido - permanece tipificado no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021. 2.3. O acórdão de origem consignou, com base no conjunto probatório, dolo específico, má-fé e participação direta na manipulação do certame, circunstâncias que não podem ser revistas no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Impossibilidade de aplicação das disposições benéficas. Mantida a tipicidade da conduta e o dolo reconhecido, não incidem as hipóteses de retroatividade previstas no Tema n. 1.199/STF. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido para afirmar a impossibilidade de aplicação das normas benéficas da Lei n. 14.230/2021, ante a continuidade normativo-típica e a existência de dolo afirmada pelas instâncias ordinárias. (AgInt no AREsp n. 1.935.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA