Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1864531-34.2003.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FREDERICO GUIMARÃES FONSECA (OAB MG079837)
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG em face de MÁRCIO ANTÔNIO DE ALMEIDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento rural.
No curso da demanda, foi realizado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 23, Doc. 2), resultando na constrição de R$ 821.140,25 (oitocentos e vinte e um mil, cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos), posteriormente transferidos para conta judicial. Após a juntada de extrato atualizado (Evento 173), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre os valores depositados.
O exequente requereu a transferência integral da quantia para amortização do débito (Eventos 190, 196 e 207), enquanto o executado se opôs, defendendo a manutenção dos valores em juízo até o julgamento definitivo dos embargos à execução (Evento 191).
Os autos vieram-me conclusos para análise.
É o relatório do necessário. DECIDO.
II - A análise da controvérsia instaurada sobre o levantamento dos valores bloqueados exige uma avaliação objetiva entre a natureza satisfativa da execução e a proteção ao resultado útil do processo. No caso em exame, o montante constrito possui natureza vultosa, superando a importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme se extrai da resposta ao sistema SISBAJUD (Evento 23, Doc. 2) e do extrato atualizado (Evento 173).
Nesse sentido, deve-se considerar que a transferência imediata de tal quantia para o patrimônio do credor possui potencial de difícil reparação caso a base do título executivo venha a sofrer alteração substancial em sede recursal.
Isso porque, embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seu art. 797, que a execução se realiza no interesse do exequente, essa prerrogativa não é absoluta, devendo ser harmonizada com os princípios da segurança jurídica e da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do mesmo diploma legal.
Vejamos:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Desse modo, a manutenção do depósito em conta judicial vinculada ao feito apresenta-se como a medida que melhor equilibra os interesses das partes, pois assegura que o valor já se encontra garantido e sujeito às atualizações bancárias próprias, ao passo que evita o risco de dissipação do numerário antes de uma definição jurídica estável.
Ademais, observa-se que as quantias permanecem depositadas desde setembro de 2023. O pedido de transferência bancária formalizado pelo exequente (Evento 190), em novembro de 2025, somente foi apresentado após o impulsionamento deste juízo.
Portanto, a manutenção do depósito judicial revela-se adequada para preservar a integridade patrimonial das partes e a efetividade da futura decisão definitiva, garantindo que o credor receba o que lhe é devido no momento oportuno.
III - Assim sendo, determino o que se segue:
a) - Deverá permanecer consignado em juízo, até o efetivo trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução correlatos, atualmente objeto de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, o montante depositado (Evento 173), atualmente atualizado para o total de R$ 889.438,73 (oitocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos).
Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo de intimação, retornem-me os autos conclusos, para a análise do pedido de designação de leilão eletrônico do imóvel de matrícula nº 3.833 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaíba/MG, conforme requerido pelo exequente (Evento 147, Doc. 2).
P.I.C.