Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: A União Fazenda Nacional CPF: não informado
RÉU: ESPÓLIO DE FRANCISCO LUIZ MEDICI NETO CPF: não informado e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 0059717-36.2008.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL, no qual pretende atacar a decisão proferida ( id 10087525795-fls.156/161), alegando sanar a contradição de que o crédito tributário foi constituído não por confissão de dívida fiscal, mas sim por NFLD, infração à lei, portanto, o que impede a exclusão dos sócios administradores ( id 10087525795-fls.164/168). É o breve relato. Decido. Recebo o presente recurso, pois a interposição foi tempestiva. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Verifica-se que a irresignação da parte embargante objetiva alterar a decisão, a qual alega constar contradição no enfrentamento dos argumentos. No entanto, noto que as questões suscitadas nos embargos estão devidamente esclarecidas na decisão. Não se constata omissão, contradição, obscuridade, quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente. Ademais, destaca-se que não se dispõem os embargos de declaração a discutir o acerto ou desacerto do julgamento, que deverá ser aferido em segunda instância, mediante a interposição do recurso adequado. A interposição do aludido recurso, como dito, encontra-se vinculada à existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não constituindo a via adequada para discutir matéria já apreciada e decidida, visando tão-somente à sua alteração. Ante ao exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo incólume a decisão ( id 10087525795-fls.156/161). Cumpra-se as determinações contidas na decisão id 10087525795-fls.161). Publique-se. Intime-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte