Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
RÉU: LUIZ GONZAGA DE FARIA CPF: 009.164.986-20 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 0012533-35.2018.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] Vistos, etc; De análise da exordial, verifica-se insuficiência de informação quanto aos possíveis herdeiros do requerido. Indefiro o pedido de ID 10484208145, dado que a solicitação de documentos via Sistema IIRGD podem ser solicitados administrativamente sem auxílio do Magistrado. Desse modo, cabe ao autor ou seu representante legal cumprir tal diligência. Vale destacar, que o Judiciário deve atuar de forma complementar, desde que o autor demonstre que esgotou as tentativas de localização dos herdeiros, e que as buscas se tornaram excessivamente difíceis ou onerosas. Portanto, cabe a parte interessada obter os dados do IIRGD pela via administrativa, e caso não seja viável, comprovar nos autos a negativa do órgão. Intime-se o autor para dar regular prosseguimento ao feito e requerer o que for de direito. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte