Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALEXANDRE DE AGUIAR CPF: 044.741.516-66
RÉU: CORPO COBERTO BOUTIQUE LTDA - ME CPF: 26.069.351/0001-42 DECISÃO
AGRAVANTE: NIUTON FERNANDES DE OLIVEIRA E CÔNJUGE ADVOGADOS: IVANDO ROBERTO CLEMENTE E OUTRO(S) NIUTON FERNANDES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO: JOSÉ ALEXANDRE DE AGUIAR E OUTROS ADVOGADO: DANILO DIAS FURTADO E OUTRO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 0051815-66.2007.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Cheque]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial, onde figuram como partes JOSE ALEXANDRE DE AGUIAR e CORPO COBERTO BOUTIQUE LTDA-ME. O Sr. Niuton Fernandes de Oliveira e Clarice Cecato Fernandes de Oliveira peticionaram nos autos requerendo que seja considerado todos os títulos inválidos objetos dessa ação de execução em relação aos peticionantes em conformidade com a fundamentação em sede embargos de terceiros( ID 10334343742). A parte exequente manifestou requerendo o desprovimento do pleito dos terceiros ora impugnado com condenação dos mesmos nas iras da litigância de má-fé e remessa de ofício a OAB ( id 10335477256). É o bastante relatório. Decido. Das manifestações do Sr. Niuton Fernandes de Oliveira e Clarice Cecato Fernandes de Oliveira. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Inteligência do art. 17 do Código de Processo Civil. O Sr. Niuton Fernandes de Oliveira é irmão da executada Maria Isabel de Oliveira Menezes ambos foram réus na ação pauliana nº 0450 08 006240-6, a qual resultou no reconhecimento da fraude a credores, e declarou ineficaz a venda dos imóveis objetos das matrículas 9.601 a 9.606, 9.352, 9.353, 9.607 e 11.599 realizada por Maria Isabel de Oliveira Menezes e seu esposo Djalma Dias de Menezes ao denunciante Niuton Fernandes de Oliveira. Após o trânsito em julgado da procedência da ação pauliana, o Sr. Niuton Fernandes de Oliveira, vem constantemente peticionando nas execuções, muito embora não seja parte ou terceiro interessado, requerendo a instituição de uma ordem de preferência quanto a penhora e expropriação dos bens da executada Maria Isabel. Nestes mesmos autos o Sr. Niuton peticionou requerendo que fosse levado a penhora e expropriação 1% da propriedade denominada Taquara e Boa Vista, no município de Perdizes, com área total de 86.5402 hectares da matrícula 11.877 com a finalidade de resolver a execução nº 0450.07.005181-5, sendo a sobra depositada para solucionar futuras execuções, contudo, o referido pleito foi indeferido ( id 10087927342-fls.208/210). Contudo, após o indeferimento do pleito, mesmo sendo advertido da reiteração de conduta de mesma natureza e mesmo intuito, o Sr. Niuton continua a tumultuar o referido processo com o peticionamento de requerimentos ( id 10334343742). Anoto ainda, que tal insatisfação do Sr. Niuton não é suficiente para garantir ao mesmo interesse na lide, tendo em vista que não é parte e nem teve seus bens atingidos pela execução forçada. Suas manifestações nos autos, de forma a tumultuar o processo já foram, inclusive, objeto de advertência por parte da Ministra Laurita Vaz, a época, Vice-Presidente do STJ: AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 339.479 - MG (2013/0167184-3) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por NIUTON FERNANDES DE OLIVEIRA E CÔNJUGE em face da decisão de fls. 1.321/1.324, que não conheceu do agravo em recurso extraordinário por ser manifestamente incabível. Os Agravantes requerem "a reforma da decisão da i. Ministra LAURITA VAZ, que não conheceu do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por entender ser manifestamente incabível, o que 'data máxima vênia', não é, assim, entendem os ora Recorrentes, uma vez que foi demonstrada e evidenciada a Repercussão Geral, nos termos aventados" (fl. 1.339). É o relatório. Decido. Após a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, a parte interpôs agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o qual, por ser manifestamente incabível, teve seu seguimento obstado. A decisão impugnada decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), no sentido de que o único recurso cabível contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral é o agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, pacificada a controvérsia a partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), incabível a aplicação do princípio da fungibilidade a fim de admitir a interposição de agravo em recurso extraordinário nestas hipóteses, por não mais existir dúvida quanto ao recurso cabível. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE 761661 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 29/04/2014.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível, restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Precedentes. III - Embargos rejeitados." (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no REsp 1273643/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/08/2014). Desse modo, considerando que a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário foi publicada no DJe em 06/10/2014 (fl. 1.283), segunda-feira, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em julgado da decisão em 13/10/2014. Esgotada a jurisdição desta Corte Superior, nada mais há que ser decidido nestes autos, razão pela qual o presente agravo não pode ser conhecido. Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil sobre indevido exercício da advocacia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando que seja certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de novembro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente (Ministra LAURITA VAZ, 24/11/2014). Contudo, o que se percebe com todos esses requerimentos é uma tentativa intencional de protelar o andamento das referidas execuções, opondo resistência ao andamento do feito e, assim, evitar que os imóveis da ação pauliana não sejam levando a leilão, como já requerido pelo exequente, ora autor da ação pauliana, dessa forma, os interessados têm atentado contra a dignidade da Justiça, faltando como seus deveres legais aos utilizar de todos os meios para obstruir a prestação jurisdicional. Destarte, somente a ação rescisória é capaz de rever a coisa julgada material e, desde que presentes seus requisitos. No caso dos autos, é preciso respeitar a coisa julgada conforme nos determina o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Em relação, a condenação dos interessados em litigância de má-fe, dispõe o artigo 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A conduta dos interessados viola a boa-fé processual e tem por escopo protelar e retardar o regular prosseguimento do feito mediante o dolo processual em seus requerimentos até então apresentados. Isso posto, NÃO CONHEÇO do pleito do Sr. Niuton Fernandes de Oliveira e Clarice Cecato Fernandes de Oliveira ( id 10334343742), CONDENANDO os peticionários ao pagamento da multa por litigância de má-fé no importe de 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, incisos III, IV, V e VI c/c artigo 81, ambos do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos matrícula atualizada os imóveis nº9601, 9602, 9603, 9604, 9605, 9606, 9353, 9352, 9607 e 11599. Cumpra-se. Intime-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte