Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE JUGURTA ALVES FERREIRA CPF: não informado
RÉU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. CPF: 33.066.408/0001-15 SENTENÇA Em análise dos autos, verifica-se que a parte executada, por meio da petição de ID 10438188781, noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, informando ter realizado a recompra de 10.000 gramas de ouro e depositado, em juízo, o valor correspondente a essa operação. Intimada, a parte exequente, representada por sua inventariante, requereu o levantamento do valor depositado, declarando, de forma expressa, plena quitação da obrigação e concordando com a extinção do feito. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, não obstante o pedido da procuradora e inventariante da parte exequente para levantamento dos valores mediante alvará e demais documentos que seguem a referida petição, verifica-se que tramita o inventário nº 0822679-62.1994.8.13.0024, perante a 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte. Diante disso, compete ao juízo sucessório deliberar sobre a liberação de qualquer quantia pertencente ao espólio, resguardando-se, assim, eventuais credores. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DIREITO DO ESPÓLIO EXISTENTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO - NECESSIDADE DE O EXEQUENTE OBSERVAR O PROCEDIMENTO PREVISTO A PARTIR DO ARTIGO 642, DO CPC /2015.- Age com acerto o Juiz da ação monitória em fase de cumprimento de sentença ao indeferir o pedido de expedição de alvará para o levantamento de direito do espólio vinculado aos autos da ação de inventário, já que o juiz que preside esta é que detém a competência para examinar esta pretensão, que deverá ser formulada pelo exequente e a partir do procedimento previsto no artigo 642 e seguintes, do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0015.13.002995-0/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2017, publicação da súmula em 13/12/2017) Diante disso, determino a transferência do valor depositado nestes autos para a conta judicial vinculada ao inventário supracitado. Oficie-se à 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte, comunicando o teor desta decisão e o montante a ser transferido. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte Executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018, bem como o Provimento Conjunto nº 96/2020. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JIGS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0797350-81.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]