Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20
RÉU: ANTONIO GUIMARAES CORREIA CPF: 159.514.056-53 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0631537-69.2005.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANTONIO GUIMARAES CORREIA em desfavor de execução que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Suscita matéria de ordem pública atinente à validade das garantias hipotecárias que lastreiam o título executivo, com pedido de extinção do feito executivo. O argumento central é a ausência de outorga uxória e consentimento marital expressos no corpo do instrumento de crédito. Sustentam que, sendo casados sob o regime de comunhão de bens, a formalização das hipotecas sobre seus imóveis particulares exigiria, de forma cogente, uma manifestação de vontade clara e distinta de cada cônjuge, anuindo com o gravame imposto sobre o bem do outro. Aduzem os excipientes que a simples assinatura de ambos como "intervenientes hipotecantes" no mesmo documento, ainda que cada um oferecendo um bem de sua propriedade, não supre a formalidade legal do consentimento expresso. Para eles, a ausência de uma cláusula específica contendo a outorga uxória da Sra. Olga em relação à hipoteca do imóvel do Sr. Antônio, e reciprocamente, o consentimento marital deste em relação ao bem daquela, configura uma nulidade absoluta. Com base nessa construção, postulam o acolhimento da exceção para o fim de indeferir e extinguir a execução, com fulcro no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Banco Exequente apresentou impugnação robusta, conforme petição de ID 10245057298, contrapondo-se integralmente aos argumentos dos Excipientes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A questão central a ser dirimida cinge-se a verificar se a ausência de uma cláusula específica e sacramental de outorga uxória e consentimento marital na Cédula de Crédito Industrial em execução é capaz de invalidar as garantias hipotecárias e, por extensão, tornar o título inexequível, como defendem os excipientes. A análise detida dos fatos e do direito aplicável aponta para a improcedência da tese defensiva. Primeiramente, é imperioso analisar a finalidade do instituto da outorga conjugal. A exigência legal, prevista tanto no Código Civil de 1916 (art. 235) quanto no de 2002 (art. 1.647), visa proteger o patrimônio da família e a meação do cônjuge, impedindo que um dos consortes, agindo isoladamente, aliene ou grave bens imóveis sem a ciência e o assentimento do outro. Trata-se, pois, de um mecanismo de controle e proteção patrimonial. A lei, contudo, ao prescrever a anuência, não estabelece uma forma rígida e inflexível para sua manifestação. O que se busca é a comprovação inequívoca de que o cônjuge teve ciência do ato e com ele anuiu. No caso em tela, os excipientes, Antônio Guimarães Correia e Olga Suely Antunes Guimarães Correia, casados em regime de comunhão de bens conforme certidão de ID 10098130202, compareceram conjuntamente ao ato de formalização do crédito. Ambos apuseram suas assinaturas no instrumento (ID 9880407490, pág. 37), não como meros espectadores, mas na condição expressa de "intervenientes hipotecantes". Cada um ofertou um imóvel de sua propriedade para garantir a dívida da empresa familiar. Nesse cenário, afigura-se insustentável a alegação de que um não anuiu com a garantia prestada pelo outro. O ato de assinar o mesmo documento, na mesma qualidade de garantidores, demonstra de forma cabal e irrefutável a ciência e a concordância de ambos com a integralidade da operação. A vontade de garantir a dívida foi manifestada por ambos, de forma conjunta e simultânea. Ademais, a pretensão dos excipientes esbarra frontalmente no princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todas as relações negociais e processuais. Em especial, a conduta dos devedores atrai a aplicação da teoria da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Os excipientes, em 1996, apresentaram-se conjuntamente ao Banco para obter um financiamento que, inequivocamente, beneficiou a empresa administrada pela família. Para viabilizar a operação, ambos ofereceram seus imóveis em hipoteca. Anos após o inadimplemento e em meio a um moroso processo de execução, buscam agora se valer de um suposto e minucioso vício formal — ao qual eles próprios deram causa com sua forma de assinar o contrato — para anular as garantias e, consequentemente, a execução inteira. Tal postura é inadmissível, pois quebra a confiança e a legítima expectativa depositada pelo credor, que liberou os recursos com base na validade aparente das garantias oferecidas. O ordenamento jurídico não pode chancelar comportamento que, em sua essência, busca o benefício pela própria torpeza. Por fim, ainda que se admitisse, a título meramente argumentativo, a existência de um vício na constituição das hipotecas pela ausência de uma outorga expressa, a consequência jurídica pleiteada pelos excipientes — a extinção da execução — é desprovida de qualquer fundamento. Diante de todo o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada, mantendo-se hígidas e eficazes as garantias hipotecárias constituídas sobre os imóveis de matrículas nº 3.808 e 9.791 do Cartório de Registro de Imóveis de Janaúba/MG. Sem prejuízo, diante do acórdão proferido nos autos dos embargos à presente execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito, adequando os cálculos, conforme o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2