Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS TADEU DA SILVA e outros
REQUERIDA: MARIA DO CARMO SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 0037870-64.2001.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de inventário judicial pelo rito de arrolamento sumário em função da abertura da sucessão de MARIA DO CARMO SILVA. A inicial veio instruída com documentos, tendo sido apresentados ao longo do processo outros documentos para a complementação da instrução do processo. Plano de partilha apresentado no ID 10642975790, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade de seu signatário. É o relatório. Decido. Examinando os autos, observo que todas as partes são maiores de 18 anos e capazes, encontrando-se devidamente representadas nos autos. O inventariante CARLOS TADEU DA SILVA foi regularmente nomeado, ciente de suas obrigações legais e responsabilidades inerentes ao encargo, especialmente no que tange às declarações produzidas nos autos. As certidões de quitações fiscais foram apresentadas (ID´s 10272617536, 10122994402 e 10272617536). Os demais herdeiros anuíram ao plano de partilha em ID 10642970601.
Ante o exposto, homologo o plano de partilha apresentado no ID 10642975790 dos bens/direitos deixados pelo falecimento de MARIA DO CARMO SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados direitos de terceiros. Quanto aos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais, deverão ser pagos pelas partes, tendo em vista a responsabilidade individual e particular de cada contratante. Com o trânsito em julgado, observada a proporção fixada na partilha, determino: A expedição de FORMAL DE PARTILHA; A expedição de ALVARÁ JUDICIAL para recebimento/saque dos valores arrolados. Sem custas, por ter sido deferida a gratuidade de justiça. Intime-se o Fisco Estadual nos termos do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil, (remetendo chave de acesso ao feito eletrônico - PJe). Havendo renúncia ao prazo recursal, esta constitui ato unilateral de vontade do renunciante e independe de concordância da parte contrária, pelo que a sentença produzirá efeitos imediatos, independente da homologação judicial, com trânsito em julgado para aquele que renunciou. Portanto, caso haja a referida renúncia, torna-se desnecessária nova conclusão ao Juízo e a serventia deverá providenciar, desde logo, a certidão de trânsito em julgado, caso todas as partes tenham renunciado ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, os autos, oportunamente, com baixa. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos