Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0008433-65.2015.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Fauna] PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS CPF: 20.971.057/0001-45 GERSON DOS SANTOS ABREU CPF: 411.560.996-68 e outros DECISÃO
Trata-se de ação penal movida em desfavor de Gerson dos Santos Abreu e Marcílio Freire Ferreira, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 63, da Lei 9.605/98 c/c art. 29 do Código Penal. A denúncia foi recebida aos 5/2/2015 (id. 10261837496 - p. 87). Os acusados apresentaram resposta à acusação (id. 10261837496 - p. 116). Aos 2/8/2017, foi realizada audiência, oportunidade em que o Ministério Público ofereceu proposta de SUSPRO aos acusados, pelo prazo de 2 anos, a qual foi aceita e homologada em audiência. Foram estabelecidas as condições de comparecimento quadrimestral em Juízo; pagamento de 1 salário-mínimo por cada um dos acusados; e reforma do imóvel (Casa n.º 16, Biribiri) nos moldes determinados pelo IEPHA (id. 10261857527 - pp. 16/17). Os acusados comprovaram o pagamento da prestação pecuniária (id. 10261857527 - pp. 44). Foi acostada nota técnica da Gerência de Ação Preventiva (GAP) do IEPHA, concluindo que a casa n.º 16 “encontra-se -com a presente documentação toda regularizada e com os levantamentos e projeto arquitetônicos aprovados pelo IEPHA/MG” (id. 10261857527 - pp. 50-52). Aos 9/4/2018, o Ministério Público requereu a intimação dos denunciados para comprovarem a execução e conclusão do projeto conforme aprovado pelo IEPHA/MG (id. 10261857527 - p. 58). Aos 14/6/2018, a defesa informou que as obras já estavam concluídas, mas requereu o prazo de 30 dias para apresentar relatório final pelo arquiteto responsável, na medida em que ainda não fora realizada vistoria pelo IEPHA/MG (id. 10261857527 - p. 59). Foi acostada nova nota técnica da GAP, com a informação de que houve prolongamento do telhado e acréscimo de área construída sem a devida aprovação pelo IEPHA, de modo que o proprietário foi notificado para regularização (id. 10261857527 - p. 114). Ofício do IEPHA, datado de 20/6/2018, com a informação de que o imóvel permanece irregular (id. 10261857527 - p. 145). Aos 19/10/2018, foi determinada a destruição da área excedente irregularmente construída, no prazo de 30 dias, sob pena de revogação da SUSPRO e prosseguimento do feito (id. 10261857527 - pp. 156-158). Aos 9/5/2018, a SUSPRO foi revogada (id. 10261840993 - p. 12). Termos de comparecimento em Juízo (id. 10261840993 - pp. 35-42). Aos 12/8/2019, a punibilidade de Marcílio Freire Ferreira foi extinta, ante o integral cumprimento da SUSPRO. Com relação a Gerson, a SUSPRO foi restabelecida, com prazo de 12 meses para regularizar o imóvel (id. 10261840993 p. 63). Em 1/10/2021, o prazo da SUSPRO foi prorrogado por mais 12 meses (id. 10261840993 - p. 106). Aprovação do projeto arquitetônico (id. 10261840993 - pp. 111-113). Aos 2/10/2023, a defesa informou que Gerson e sua companheira desfizeram a união estável e que ela ficou na posse do imóvel, ao passo que foram deferidas medidas protetivas em desfavor de Gerson, de modo que ele ficou impossibilitado de acessar o imóvel e cumprir a obrigação. A defesa então requereu a designação de audiência para ajustar os termos e condições para execução da obra ou a extinção da punibilidade pela impossibilidade de cumprimento da obrigação (id. 10261840993 - pp. 132/133). O Ministério Público não se opôs à realização da audiência, mas consignou que a responsabilização é personalíssima (id. 10261840993 - p. 150). Decido. Inicialmente, verifica-se que o acusado Gerson dos Santos Abreu deixou de cumprir condição essencial da suspensão condicional do processo. Conquanto tenha recebido sucessivas oportunidades para regularizar o imóvel, inclusive mediante restabelecimento do benefício e prorrogação do prazo inicialmente concedido, permaneceu inadimplente quanto à obrigação assumida. A alegação superveniente de impossibilidade de acesso ao imóvel, decorrente do término da união estável e da existência de medidas protetivas, não afasta o descumprimento verificado, sobretudo porque a obrigação permaneceu sem cumprimento durante longo período anterior, tendo o acusado sido reiteradamente intimado para promover a regularização, sem êxito. Não se mostra juridicamente possível eternizar a suspensão condicional do processo mediante sucessivas prorrogações, quando demonstrada a inviabilidade do cumprimento das condições impostas. Assim, impõe-se a revogação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, §3º, da Lei 9.099/95. Todavia, a peculiaridade do caso conduz a solução diversa quanto ao prosseguimento da ação penal. O delito imputado ao acusado é o previsto no art. 63 da Lei 9.605/98, cuja pena máxima cominada é de 3 anos de reclusão, sujeitando-se ao prazo prescricional de 8 anos, na forma do art. 109, IV, do Código Penal. Já a pena mínima é de 1 ano de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal. O prazo prescricional foi interrompido pelo recebimento da denúncia em 5/2/2015 e permaneceu suspenso durante os períodos de vigência da suspensão condicional do processo. Considerados apenas os períodos em que a prescrição efetivamente fluiu, constata-se que já transcorreu aproximadamente 3 anos e 9 meses, remanescendo cerca de 3 meses para o implemento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual. Nessas circunstâncias, revela-se manifesta a inutilidade do prosseguimento da persecução penal. Isso porque, revogado o benefício, seria necessária a retomada integral da marcha processual, com designação de audiência de instrução e julgamento, produção de prova oral, alegações finais e prolação de sentença, atos incompatíveis com o exíguo lapso temporal remanescente antes da consumação da prescrição. Em outras palavras, não há tempo hábil para que o feito seja regularmente instruído e julgado antes do implemento do prazo prescricional, sendo absolutamente previsível que a pretensão punitiva venha a ser extinta antes da formação de um título condenatório definitivo. A movimentação da máquina judiciária, nessas circunstâncias, apenas importaria na prática de atos processuais sabidamente inócuos, em afronta aos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição). Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admita, como regra, o reconhecimento da denominada prescrição em perspectiva ou virtual, há situações em que o prosseguimento da ação penal se revela desprovido de qualquer utilidade prática, convertendo o processo em mero instrumento formal destinado a alcançar resultado inevitável. Este é precisamente o caso dos autos. Diante desse contexto excepcional, o processo encontra-se fadado à inutilidade, sendo certo que o Estado-Juiz não deve movimentar toda a estrutura jurisdicional para praticar atos que, desde já, se revelam incapazes de conduzir a qualquer resultado útil. Ante o exposto: a) REVOGO a suspensão condicional do processo concedida ao acusado Gerson dos Santos Abreu, em razão do reiterado descumprimento das condições impostas; b) RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, declarando extinta a punibilidade do acusado Gerson dos Santos Abreu, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, considerados os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Dispenso a intimação pessoal do acusado, haja vista o teor favorável da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina