Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
RÉU: VINICIUS SOUSA BRITO CPF: 062.675.636-77 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 0032501-22.2016.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Responsabilidade tributária, CPF/Cadastro de Pessoas Físicas]
Vistos, etc...
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta como defesa nos autos de execução fiscal proposta pelo Estado de Minas Gerais em desfavor do executado. O executado apresentou sua defesa alegando ausência de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo, cerceamento de defesa( id 10087676407-fls.28/29). A Fazenda Estadual foi intimada e apresentou impugnação, trazendo suas alegações ( id 10087676407-fls.30/34), requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. É o apertado relatório. Passo a decidir. Havendo nos autos elementos suficientes e sendo a matéria de ordem pública, passo de plano a decidir. Embora não haja previsão legal, a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do executado. No entanto, deve se ater as matérias em que o juiz possa conhecer de ofício ou sejam de ordem pública. Quem bem explica essa defesa é Humberto Teodoro Junior: É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (JUNIOR, Humberto Teodoro. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 24ª Ed. São Paulo-SP: 2007. p. 439). Findos os esclarecedores ensinamentos, doravante, passo o julgar a exceção de pré-executividade. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA O executado alega que a dívida ativa a qual instruiu a execução fiscal não é líquida e nem exigível. A CDA deve conter os requisitos estabelecidos no Código Tribunal Nacional. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de ue se originar o crédito. Parágrafo único. A Certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme previsto no artigo 3º da Lei 6830/80 da LEF. Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Por seu turno, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme artigo 204 do CTN. Presunção essa que só poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Diante dos fatos, restou demonstrado que a dívida ativa está regularmente inscrita e goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Contudo, pode se verificar que a CDA apresenta com clareza o fato e o fundamento jurídico do tributo, individualizando o crédito inscrito. Além disso, contém todas as informações a respeito do débito, número da inscrição, natureza do débito, valor, a data de inscrição, número do processo administrativo. Dessa forma, a CDA atende todos os requisitos elencados no artigo 202 do CTN. Conforme os autos, o executado não demonstrou nos autos nenhuma prova capaz de afastar a presunção legal de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa, nem dos valores constantes na mesma. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: A defesa alega que houve cerceamento de defesa na fase administrativa, porquanto não tivera ciência do processo administrativo, não tendo a oportunidade de apresentar defesa administrativamente. Não prospera a alegação, visto que o entendimento é pacífico de que a inicial da execução fiscal prescinde até mesmo de apresentação do processo administrativo. Execução Fiscal - Ausência de Procedimento Tributário Administrativo (PTA) - Lançamento direto - CDA - Regularidade. Não há como exigir que se apresente aos autos cópia de processo administrativo inexistente, mormente, quando a execução fiscal se ampara em certidão da dívida ativa regularmente inscrita. Inteligência do art. 202, V, do CTN, e do art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.337838-7/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): DMAE - DEPTO. MUN. DE ÁGUA E ESGOTO DE UBERLÂNDIA - APELADO(S): MARIA GENI ALMEIDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO BRAGA. Dessa forma, diante da presunção de certeza e liquidez do crédito, cabe ao executado fazer prova de que houve alguma irregularidade na constituição do crédito. Conforme os autos, o executado não apresentou provas que demonstrem a irregularidade na constituição do crédito. Em relação a alegação de juros abusivos não restou demonstrado a ilegalidade e a desproporcionalidade pelo executado. Conforme os autos, os juros e multa cobrados são estipulados conforme a legislação prevista, segundo demonstrado na certidão de dívida ativa. Não restou demonstrado pela defesa a ilegalidade e abusividade na aplicação dos juros. Isso posto, conheço da exceção de pré-executividade para discussão, mas REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelos fundamentos acima expostos. Aguarde-se o prazo recursal, findo o mesmo, dê-se vista ao exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, bem como requerer o que for de direito. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte