Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16
RÉU: MARIA JOSE DA SILVA GUIDI CPF: 213.230.328-27 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 0028310-07.2011.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE proposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A em face de NATALINO GUIDI, MARIA JOSÉ DA SILVA, ANTERNOR LUIZ GUIDI, CLAUDIA MARIA MUNHOZ GUIDI, BRUNO RASTELLI JUNIOR, ELDA MARIA GUIDI RASTELLI, MARCO ROBERTO GUIDI E KATIUSCIA DELLA TORRE GUIDI. O feito foi sentenciado, julgando procedente o pedido inicial, declarando instituída a servidão e fixando o valor indenizatório de R$ 13.340,00 (treze mil, trezentos e quarenta reais) – ID 10087116502, fls.13/16. Interposto Recurso de Apelação – ID 10087116502, fls.19/27 A parte requerida adveio aos autos e pleiteou pela expedição de alvará para levantamento da verba arbitrada em sentença e já depositada – ID 10087116502, fls.29/32. Vieram os autos conclusos. DECIDO. No caso dos autos, não vislumbro possibilidade de levantamento do numerário antes da análise do recurso interposto, visto que o citado recurso discute exatamente o valor fixado na sentença, não se tratando, assim, de valor incontroverso, restando INDEFERIDO, por ora, o pleito de levantamento. Intimem-se a parte requerida para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal. Cumpra-se. I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte