Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS REIS CPF: 754.981.896-72
RÉU: SERGIO BERNARDES LEMOS CPF: 592.055.206-91 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 0025637-07.2012.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... JOSÉ DOS REIS ajuizou a presente Impugnação ao valor da Causa tendo em vista o valor atribuído a causa nos autos 0015489-34.2012.8.13.0450 de Ação de indenização por danos morais. O peticionário impugna o valor atribuído à causa principal pelo impugnado no valor de R$1.000,00, tendo em vista que nas ações que postula indenização por danos morais, o montante estimado pelo autor a título de indenização serve como parâmetro para a fixação do valor da causa. Requer ao final, dentre outros pedidos, a procedência da ação e a fixação do valor da causa em R$ 124400,00, correspondente a 200 salários mínimos, valor este pretendido pelo autor. Intimado para resposta, o impugnado requereu a improcedência do pedido. É o bastante relatório. Decido. Compulsando os autos, tenho que existe nos autos elementos suficientes para o julgamento do caso, o que doravante passo a fazer. Existem precedentes no Colendo STJ no sentido de que toda ação deve conter o valor causa, o qual deve se dar em obediência ao regramento do Código de Processo Civil: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O Código de Processo Civil prevê: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Assim, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR MENSURADO NA INICIAL. REPELIDA A OFENSA AO ART. 535, I E II, CPC. [...] 3. Tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa. 4. "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor." (Resp 784.986/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/02/96). […] (REsp 807.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 189). Dessa forma, verifica-se que nas ações de indenização fundada em dano moral, deve constar como valor da causa o valor pretendido na inicial. O valor pretendido na demanda pelo autor é R$124400,00 ( correspondente a 200 salários-mínimos). Isso posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao valor da causa, para atribuir o valor da causa nos autos principais ( 0015489-34.2012.8.13.0450) como sendo de R$ 124.400,00 ( cento e vinte e quatro mil e quatrocentos reais). Transitada em julgado a sentença, junte-se cópia da mesma nos autos principais nº0015489-34.2012.8.13.0450, procedendo a alteração do valor da causa nos referidos autos. Intime-se o autor (embargado) para complementar as custas processuais nos autos principais nº0015489-34.2012.8.13.0450. Isento de custas processuais. Oportunamente ao arquivo com baixa. Publique-se. Intime-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte