Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUIDO TISCHLER JUNIOR CPF: 043.254.416-03
RÉU: MARCUS PAULO DINIZ CURY CPF: 106.142.796-07 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 0147122-76.2009.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos, etc... A parte exequente requer penhora online-Sisbajud ( id 10168231794 ). Compulsando os autos verifica-se que o executado não foi devidamente intimado do cumprimento de sentença. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento." Assim, para que seja autorizada a realização da citação por edital, considero suficiente a comprovação da adoção de medidas que indiquem que o réu encontra-se em local incerto ou ignorado. E, na hipótese dos autos, observo que os documentos juntados não demonstram as tentativas frustradas de citação da parte executada. Contudo, foi expedida carta precatória para intimação do executado em endereço diverso do apresentado nos autos, porém, não foi cumprida a carta precatória. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. §3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Isso posto, proceda a intimação do executado para cumprir a obrigação nos termos do despacho id 10090495766-fls.42, conforme endereço informado nos autos- id 10090495766-fls.44 Em caso negativo, proceda-se a pesquisa junto ao sistema SIEL e INFOSEG quanto ao atual endereço da parte executada. Com a resposta positiva, proceda a intimação, conforme determinações do despacho (id 10090495766-fls.42. ). Caso a pesquisa seja infrutífera, cite-se o executado por edital. Transcorrido o prazo do edital, sem manifestação, nomeio curador especial do executado o Dr. Mario João de Resende, OAB/MG, devendo o mesmo ser intimado para tomar conhecimento desta decisão, bem como, para manifestar-se nos autos. Cumpra-se.Intime-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte