Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARLUCIO BASILIO DA SILVA CPF: 883.517.006-06
RÉU: LUIZ HENRIQUE LOURENCO LINO CPF: 138.009.936-60 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 0018829-73.2018.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE apresentado por GILSON DE OLIVEIRA RAMOS como meio de impugnação a execução por quantia certa movida por MARLUCIO BASILIO DA SILVA fundada em cheque no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), alegando falta de condição da ação e inobservância de desenvolvimento válido do processo. O excepto apresentou impugnação a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE (id.10088184627, fls.23/23v). Do cabimento da exceção de pré-executividade. Embora não possua previsão legal a exceção de pré-executividade é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência como meio hábil de defesa do executado que tem por objeto a arguição de matérias de ordem pública ou de questões sobre as quais seja desnecessária a dilação probatória. Sobre o tema, cito o entendimento do STJ: […]Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. […] (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021). Não se subordinando a preclusão, pode ser apresentada a qualquer tempo, nos próprios autos da execução. Superada premissa, passo a análise e julgamento da peça defensiva. Da falta de condição da ação O excipiente alega que o título executivo que serve de suporte à pretensão do excepto não há nenhuma ligação com ele. Ao observar o cheque (id.10088184626, fl.14) percebe-se que não consta assinatura do excipiente, tendo como emitente o nome do LUIZ HENRIQUE LOURENCO LINO e o beneficiário MARLUCIO BASILIO DA SILVA. Observa-se que o excipiente é parte estranha ao feito, não sendo, portanto, o responsável pela dívida. Desta forma, verifica-se a ilegitimidade de GILSON DE OLIVEIRA RAMOS para integrar o polo passivo da demanda. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que para atrair a responsabilidade para pagamento deve constar assinatura na própria cártula do título executivo, tudo conforme ementa abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada por dois dos executados, na qual sustentam sua ilegitimidade passiva, por entender o juízo a quo ser a via inadequada para discussão de questões que demandam dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise de ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial; e (ii) verificar, no mérito, se as agravantes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública que possam ser verificadas de plano, independentemente de dilação probatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ilegitimidade passiva, por ser condição da ação e matéria de ordem pública, é suscetível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser analisada por meio de exceção de pré-executividade, nos termos dos arts. 485, § 3º, e 17 do Código de Processo Civil. 5. O cheque, como título de crédito, é regido pelos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade, conforme Lei nº 7.357/85, sendo responsáveis apenas aqueles que firmaram obrigação no próprio título. 6. O aval, enquanto garantia típica do direito cambiário, deve constar na própria cártula do título, conforme art. 898, § 1º, do Código Civil, não sendo válido quando realizado em documento apartado. 7. Evidenciado que no cheque que fundamenta a execução não há nenhuma menção à participação das recorrentes, a qualquer t ítulo (emitentes, avalistas ou endossantes), não há como atrair a responsabilidade delas pelo pagamento. 8. A inclusão de pessoa jurídica na lide executiva, baseada em mera suspeita de confusão patrimonial ou fraude à execução carece de fundamento, sendo inviável sua manutenção no polo passivo da execução sem prévia apuração em via adequada. 9. Evidenciada a ilegitimidade passiva de ambas as agravantes, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e a exclusão deles do polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento de ilegitimidade passiva quando esta puder ser aferida de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A responsabilidade cambial em cheque limita-se aos signatários que assumiram obrigações expressas no próprio título, nos termos dos princípios da literalidade e cartularidade previstos na Lei nº 7.357/85. 3. O aval, como garantia cambiária, é válido apenas se constar na própria cártula do título, conforme art. 898, § 1º, do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.443456-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025)
Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pelo excepto, e DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte executada GILSON DE OLIVEIRA RAMOS, devendo o mesmo ser retirado do polo passivo da ação. Intime-se às partes da decisão. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte