Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (antecipada)
13/03/2026, 00:29
Petição
12/03/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0016229-85.2018.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SOUZA & DANTAS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME CPF: 17.213.579/0001-73 e outros Ficam as partes intimadas acerca da decisão do Tribunal juntada aos autos id-10640754940, bem como manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Janaúba, 11/03/2026 c
12/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 14:03
Documento (convertido em diligência)
10/03/2026, 02:16
Mero expediente
21/02/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
SOUZA & DANTAS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Publicação de acórdão
Adv - ANDREY ARAUJO BRITO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, LOREN QUEIROZ ESPINDOLA DE QUADROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PATRICIA CRISTINA DE PAULA.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
BANCO DO BRASIL S/A Publicação de acórdão
Adv - ANDREY ARAUJO BRITO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, LOREN QUEIROZ ESPINDOLA DE QUADROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PATRICIA CRISTINA DE PAULA.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
GISSELE DANTAS DOS SANTOS Publicação de acórdão
Adv - ANDREY ARAUJO BRITO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, LOREN QUEIROZ ESPINDOLA DE QUADROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PATRICIA CRISTINA DE PAULA.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
FARLEY FREDERICO DE OLIVEIRA SOUZA Publicação de acórdão
Adv - ANDREY ARAUJO BRITO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, LOREN QUEIROZ ESPINDOLA DE QUADROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PATRICIA CRISTINA DE PAULA.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (antecipada)
13/03/2026, 00:29
Petição
12/03/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0016229-85.2018.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SOUZA & DANTAS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME CPF: 17.213.579/0001-73 e outros Ficam as partes intimadas acerca da decisão do Tribunal juntada aos autos id-10640754940, bem como manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Janaúba, 11/03/2026 c
12/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 14:03
Documento (convertido em diligência)
10/03/2026, 02:16
Mero expediente
21/02/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
SOUZA & DANTAS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Publicação de acórdão
Adv - ANDREY ARAUJO BRITO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, LOREN QUEIROZ ESPINDOLA DE QUADROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PATRICIA CRISTINA DE PAULA.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
BANCO DO BRASIL S/A Publicação de acórdão
Adv - ANDREY ARAUJO BRITO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, LOREN QUEIROZ ESPINDOLA DE QUADROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PATRICIA CRISTINA DE PAULA.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
GISSELE DANTAS DOS SANTOS Publicação de acórdão
Adv - ANDREY ARAUJO BRITO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, LOREN QUEIROZ ESPINDOLA DE QUADROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PATRICIA CRISTINA DE PAULA.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
FARLEY FREDERICO DE OLIVEIRA SOUZA Publicação de acórdão
Adv - ANDREY ARAUJO BRITO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, LOREN QUEIROZ ESPINDOLA DE QUADROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PATRICIA CRISTINA DE PAULA.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDREY ARAUJO BRITO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, LOREN QUEIROZ ESPINDOLA DE QUADROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PATRICIA CRISTINA DE PAULA.
16/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 12:15
Recebimento
31/10/2025, 17:29
Documento (Decisão)
31/10/2025, 17:25
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (impedimento)
01/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0016229-85.2018.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SOUZA & DANTAS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME CPF: 17.213.579/0001-73 e outros INTIMADAS as partes apeladas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação (id 10547464626). EDINALVA TEIXEIRA DUTRA N Janaúba, data da assinatura eletrônica.
30/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/09/2025, 14:51
Petição (Apelação)
26/09/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (dependência)
05/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
RÉU: SOUZA & DANTAS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME CPF: 17.213.579/0001-73 e outros DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida nos autos, alegando que esta é eivada de contradição e omissão. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à definição do índice de correção monetária a ser aplicado, do percentual dos juros de mora e o termo inicial da incidência da correção. Sustenta que o termo inicial deve ser o vencimento antecipado da obrigação, com aplicação do IPCA para correção monetária e taxa SELIC para juros de mora, conforme entendimento firmado no REsp 1.795.982/SP e previsto na Lei 14.905/2024. Alega ainda contradição no tocante à sucumbência, uma vez que apenas um pedido dos embargados foi acolhido (limitação da comissão de permanência), o que caracteriza sucumbência mínima do banco, sendo incorreta a condenação deste ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, requer que sejam sanadas as omissões relativas aos encargos legais e reformada a distribuição dos ônus de sucumbência. Devidamente intimado, o requerido manifestou pela rejeição dos presentes embargos. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos, os
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0016229-85.2018.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] recebo por serem próprios e tempestivos. Cumpre observar que os embargos aclaratórios são o meio hábil para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão. Insta mencionar neste ponto que o art. 494 do CPC dispõe: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. À análise da decisão objurgada, verifica-se que os embargos de declaração devem ser parcialmente providos. Explico. De fato, conforme se observa, a sentença fixou que a dívida seria acrescida de “juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação”, contudo não especificou o índice de correção monetária, tampouco o termo inicial de sua incidência, o que dificulta a liquidação da obrigação reconhecida. Lado outro, verifico que a Cédula de Crédito Bancário que instrui os autos contém pactuação expressa acerca de critérios de atualização do crédito, cláusulas que não foram reputadas abusivas ou nulas na sentença. Assim, depreende-se que os encargos incidentes devem ser aqueles livremente pactuados no contrato, respeitados os limites legais e a vedação de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, incidindo sobre o montante inadimplido até o seu efetivo pagamento. Ressalta-se que, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ, assentou-se que a Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei nº 8.177 /1991, desde que pactuada (Súmula nº 295/STJ). Portanto, a correção monetária, os juros remuneratórios e os juros de mora incidirão na forma contratada, visto que a aplicação do IPCA como índice de atualização e da taxa do art. 406 do Código Civil (SELIC) como juros moratórios, ocorre apenas se ausente estipulação contratual válida. Nesse sentido, inclusive, decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE ESPECIAL - CARTÃO DE CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE ATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA - ENCARGOS CONTRATUAIS FIXADOS NO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - (…) - Havendo inadimplência, devem incidir sobre o valor do débito os encargos previstos contratualmente até a data do efetivo pagamento.(TJ-MG - Apelação Cível: 5012676-83.2023.8.13.0313 1.0000.24.170647-2/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 13/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. - Consoante o entendimento consolidado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de inadimplência, é admissível a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não até a data de ajuizamento da demanda judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172338-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) No que tange à distribuição do ônus da sucumbência, verifica-se que os embargos monitórios opostos pelos réus continham dois pedidos, quais sejam, revisão dos encargos financeiros (juros e capitalização) e limitação da comissão de permanência, sendo que este foi acolhido e o primeiro rejeitado. Sob o aspecto quantitativo, os réus obtiveram êxito em 50% de seus pedidos. Todavia, a sucumbência não deve ser aferida de modo exclusivamente matemático, sendo necessário ponderar também a relevância jurídica e econômica dos pedidos. No caso concreto, a revisão dos encargos financeiros possuía impacto econômico substancial sobre o valor da dívida executada, ao passo que a limitação da comissão de permanência, embora juridicamente relevante, possui repercussão econômica muito mais restrita, incidindo apenas em situações de inadimplemento e em valores marginais, quando comparados aos encargos principais. Dessa forma, embora a instituição financeira tenha prevalecido em maior extensão na ação monitória, não se pode concluir que os réus tenham sucumbido em parte mínima, nos termos exigidos pelo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque, a obtenção de tutela jurisdicional favorável em um dos pedidos essenciais dos embargos configura sucumbência relevante e efetiva, o que justifica a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais Tal critério harmoniza-se com o disposto no art. 86, caput, do CPC, segundo o qual, em caso de vitória e derrota parcial de ambas as partes, as despesas e honorários devem ser distribuídos na proporção de suas sucumbências.
Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos opostos pelo requerente, para: a) Suprir a omissão quanto à atualização da dívida, determinando que os encargos aplicáveis para a atualização do débito são aqueles previstos de forma expressa no contrato, até a data de o efetivo pagamento da dívida.¹ b) Sanar a contradição quanto à sucumbência, reconhecendo a existência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, que ora redistribuo na proporção de 70% para os requeridos/embargados e 30% para o autor/embargante, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios e custas nessa proporção. Os honorários advocatícios permanecem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a divisão ora estabelecida. A presente decisão passa a fazer parte da sentença de Id. 10335014819, mantendo-se incólumes os demais termos. No mais, considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a4 ¹TJMG- Apelação Cível 1.0680.14.002135-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 19/06/2020.
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 12:44
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/09/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 12:24
Expedição de documento
06/05/2025, 12:23
Mero expediente
06/05/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/01/2025
Apelante(s) - FARLEY FREDERICO DE OLIVEIRA SOUZA; GISSELE DANTAS DOS SANTOS; SOUZA & DANTAS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A;
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Jaqueline Calábria Albuquerque em 21/01/2025
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDREY ARAUJO BRITO, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, LOREN QUEIROZ ESPINDOLA DE QUADROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PATRICIA CRISTINA DE PAULA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 13:40
Documento (Decisão)
22/01/2025, 13:38
Recebimento
22/01/2025, 13:37
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 10:03
Expedição de documento
09/12/2024, 14:20
Petição (Apelação)
04/12/2024, 13:04
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:59
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:01
Expedição de documento
30/10/2024, 09:42
Procedência em Parte
29/10/2024, 19:52
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 14:53
Petição
12/01/2024, 12:29
Decurso de Prazo (de interrogatório)
19/08/2023, 01:03
Petição
18/08/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
MONITÓRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 01/08/2023
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A; RÉU: SOUZA & DANTAS PROD AGRIC LTDA e outros
-Intimação das partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para se MANIFESTAR/EM NO PJe ACERCA DA VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS, no prazo de 05 cinco dias úteis, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciado pelo magistrado. O silêncio será entendido como aquiescência do conteúdo virtualizado, bem como da doravante tramitação do processo em meio eletrônico; nos termos da Portaria 1385/2022 (http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/pc13852022.pdf). Autos físicos à disposição na secretaria do juízo. Processo cadastrado no PJe sob o mesmo número, formato, CNJ 0000000-00.ano.8.13.0351. ** AVERBADO **
Adv - SERVIO TULIO DE BARCELOS, ANDREY ARAUJO BRITO, PATRICIA CRISTINA DE PAULA, DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOREN QUEIROZ ESPINDOLA DE QUADROS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 15:18
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
01/08/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:44
Protocolo de Petição
23/02/2023, 16:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)