Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844857/MG (2025/0028662-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALVORADA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S/S LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ALVORADA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ARAPORA BIOENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GABRIEL ROCHA BARRETO - RJ142554
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
FERNANDA NOGUEIRA MORRONE - SP519188
AGRAVADO: ESCANDINÁVIA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO SEMEDO BARCO E OUTRO(S) - MG117892
INTERESSADO: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALVORADA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALVORADA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ARAPORA BIONENERGIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/11/2024. Concluso ao gabinete em: 18/03/2025. Ação: impugnação de crédito apresentada por ESCANDINÁVIA VEÍCULOS LTDA. nos autos da recuperação judicial das agravantes. Decisão: julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a inclusão do crédito pretendido pela habilitante, no quadro geral de credores da recuperanda, pelo montante de R$ 211.198,79 (duzentos e onze mil, cento e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), na classe dos créditos quirografários. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 371): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. VÍCIO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS APÓS O INÍCIO DO SOERGUIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - O pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição, consoante regra do §2º, do art. 322 do CPC, que dispõe, que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. - Não é ultra petita a decisão que impõe condenação dentro dos limites da petição inicial. - Segundo entendimento do STJ, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o respectivo fato gerador, motivo por que possuem natureza extraconcursal os créditos lastreados em notas fiscais de prestação de serviços, emitidas em momento posterior à recuperação judicial. Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes foram rejeitados. Recurso especial: sustentam violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 49 da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Defendem a ocorrência de julgamento ultra petita, na medida em que "não houve qualquer requerimento da recorrida objetivando o reconhecimento da extraconcursalidade de parcela do crédito, mas tão somente a inclusão do valor total do crédito no QGC" (e-STJ, fl. 455), bem como a concursalidade do crédito titularizado pela agravada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Ao afastar a alegação de julgamento ultra petita, consignou o Tribunal de origem, no que interessa: No caso dos autos, não se verifica qualquer vício ultra petita na decisão agravada. O acolhimento parcial da Impugnação de Crédito denota que apenas uma parcela do crédito perquirido se enquadra no conceito de crédito concursal. E não haveria que se falar em renúncia à extraconcursalidade da parcela do crédito com pedido de deduzido na origem – já que sequer aventada a hipótese pela Agravante. A bem da clareza, a inicial da Habilitação de Crédito buscava a inserção do valor de R$ 562.546,47 na classe dos quirografários, mas a decisão agravada somente determinou a inclusão de R$211.198,79, por considerar o saldo remanescente como extraconcursal. O acolhimento da pretensão se deu em valor menor extensão do que o pretendido, portanto. (e-STJ, fl. 374) Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no particular, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da fundamentação deficiente Noutro vértice, observa-se que a argumentação desenvolvida no apelo extremo, quanto à alegada violação do art. 49 da Lei 11.101/2005, no sentido da concursalidade do crédito titularizado pela agravada, porquanto o gerador da dívida seria anterior ao pedido de recuperação, mostra-se dissociada da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de contrato entre as partes estabelecendo obrigações de trato sucessivo e, assim, que algumas prestações de serviços - geradoras de notas fiscais - teriam sido realizadas após o início da recuperação judicial, sendo reputadas como créditos extraconcursais, o que importa na deficiência da fundamentação e, assim, inviabilidade do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da divergência jurisprudencial Ademais, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI