Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINAS SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 04.546.759/0001-25 e outros
RÉU: ~SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CPF: 06.347.409/0001-65 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003561-10.2020.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expropriação de Bens]
Vistos. Cuidam-se os autos de cumprimento da sentença proposto por MINAS SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA para recebimento da quantia de R$ 866.463,90 referente a alugueres de dezembro de 2020 a abril de 2024. Intimada, a executada alega que: o valor incontroverso seria R$ 691.809,80 o qual efetivou deposito judicial; há Recurso Especial pendente de julgamento e
trata-se de cumprimento provisório que exige caução para levantamento de valores; quanto ao valor controvertido apresenta apólice de seguro; há excesso decorrente de juros de mora em 04/10/2024, data da citação, ao invés de ser considerado o transito em julgado; requereu a concessão de efeito suspensivo, reconhecimento como devido o valor de R$ 691.809,80, com ressalva do cenário de eventual alteração e condenação das exequentes nos honorários sobre o excesso de R$ 203.584,97. As exequentes se manifestam no id. 1040097073 e requer o levantamento do valor incontroverso, reconhecimento da incidência de juros desde a citação e intimação para complementação do excedente. Breve relato. Decido. 1- Proceda-se o desentranhamento dos ids. 10400798514 e 10400919491. 2- Inicialmente, destaco que se trata de cumprimento provisório, visto que pendente julgamento de Recurso Especial que pretende a anulação do julgamento, inclusive quanto a questão do aluguel mínimo, o que torna os valores pretendidos sujeitos a alteração. Para concessão de efeito suspensivo no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, se exige: a) requerimento do executado b) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; c) fundamentos relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Importante destacar que de acordo com o §7º do art. 525 do CPC, “a concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”. No caso, o depósito judicial em garantia tempestivo faz incidir a regra do § 3º do art. 520, do CPC: “Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.” Logo, a garantia do juízo por meio de depósito judicial suspende os atos expropriatórios e a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, devendo ser abandonado o entendimento jurisprudencial existente, em sentido contrário, conforme Resp. 1.291.736 PR. (in: José Miguel Garcia Medida, Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Edição, RT2016, pg. 850). Na mesma trilha, de acordo com o art. 835, §2° do CPC de 2015, “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. No que se refere aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são devidos os honorários advocatícios quando não cumprido de forma espontânea o pagamento do quantum debeatur, o executado opõe resistência ao crédito através de impugnação que exige a atuação dos advogados da parte contrária. Na mesma trilha dispõe a Súmula 517 do STJ: Súmula 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Assim, quando o depósito judicial servir para garantia do juízo com a finalidade de ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, a rejeição da defesa dará ensejo aplicação da condenação em honorários de sucumbência. Nestes termos, concedo o efeito suspensivo ao presente cumprimento provisório. 3- O executado se insurge quanto a início da incidência dos juros de mora por se tratar de ação renovatória de locação. Por certo, o termo inicial do novo aluguel deve coincidir com o início do período renovando, respeitando a periodicidade e os marcos temporais da relação contratual. Quanto aos juros de mora, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que, em ações renovatórias, as diferenças apuradas entre o valor contratual e o valor fixado em sentença são exigíveis apenas após o trânsito em julgado. Não havendo mora anterior por parte da locatária, não se justifica a aplicação de juros moratórios desde a citação. O correto é que as diferenças sejam corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e sujeitas a juros de mora apenas após o trânsito em julgado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA - PERÍCIA - NULIDADE - PARCIALIDADE DO PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - MODIFICAÇÃO - NECESSIDADE. I) Constatada nos autos prova pericial realizada por perito imparcial, tecnicamente hábil à apuração do valor do aluguel, que respondeu satisfatoriamente todas as questões pertinentes ao julgamento da lide, mostra-se desnecessário novo exame pericial, não havendo que se falar em nulidade da prova realizada. Nas ações renovatórias de locação o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser o trânsito em julgado da sentença que fixou o valor do aluguel mensal devido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.044130-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM CENTRO DE COMPRAS - JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR DOS ALUGUÉIS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - REFORMA PARCIAL. - O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a diferença apurada entre o valor do aluguel fixado na sentença e aquele originalmente contratado deve ser o trânsito em julgado, já que somente com a renovação do contrato a locatária tomou conhecimento do valor do novo aluguel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.094559-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES NO CURSO DA LIDE, COM DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE NOVO VALOR DO ALUGUEL PARA O PERÍODO RENOVADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A diferença entre o valor do locativo fixado na sentença e aquele que vinha sendo pago pelo locatário torna-se exigível após o trânsito em julgado da sentença. Sendo assim, em tais hipóteses, o termo a quo dos juros de mora é fixado na data do trânsito em julgado, ante a ausência de mora anterior. II- Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.069822-6/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019).
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para reconhecer que a incidência de juros moratórios é cabível após configurada a mora do devedor, o que ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa novo valor da locação, quando eventual diferença de aluguéis se torna exigível. Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso de R$ 203.584,97. Aguarde-se o efetivo trânsito em julgado da presente decisão e da fase de conhecimento para levantamento de valores e prosseguimento do cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido. P.I-se e cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas