Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DISTRIBUIDORA FALCI S.A. CPF: 71.478.119/0001-12 e outros
RÉU: ANA CLAUDIA MERCES MOREIRA CPF: 017.166.556-25 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0124096-78.2017.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente no sentido de que seja reconhecida a validade da intimação dos executados, mesmo diante da informação constante nos Avisos de Recebimento (ARs) juntados aos autos, no sentido de que os destinatários teriam mudado de endereço. Inicialmente, impende destacar que a intimação pessoal dos executados constitui requisito essencial para a regularidade do contraditório e da ampla defesa no âmbito do cumprimento de sentença, especialmente quando se busca a prática de atos expropriatórios ou a imposição de sanções patrimoniais. Consta dos autos que os ARs foram devolvidos com a anotação “mudou-se”, sem a identificação de novo endereço ou comprovação de recusa da parte intimada em receber a correspondência. O Código de Processo Civil, em seu art. 274, § único, prevê que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, salvo se houver nos autos informação inequívoca de que ele mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo.” No caso concreto, não há nos autos qualquer manifestação dos executados comunicando mudança de endereço, tampouco pedido anterior de alteração cadastral ou juntada de novo domicílio processual. Assim, ausente tal diligência por parte dos executados, presume-se válida a intimação postal encaminhada ao endereço constante nos autos, nos termos da norma supracitada. Ademais, não houve devolução postal com justificativa de inexistência ou insuficiência do endereço, mas apenas a anotação genérica de “mudou-se”, feita pelos Correios, sem qualquer elemento que permita concluir pela ausência de ciência da parte. É entendimento consolidado que o ônus de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao juízo incumbe à parte, especialmente em fase de cumprimento de sentença, em que o impulso do feito depende de intimações efetivas.
Diante do exposto, RECONHEÇO A VALIDADE DAS INTIMAÇÕES postais realizadas aos executados, mesmo com a devolução com a observação de “mudou-se”, considerando a ausência de comunicação formal de alteração de endereço nos autos. Determino o regular prosseguimento do feito, com a contagem de prazo a partir da data da juntada do AR ao processo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima