Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. C. F. S. CPF: ***.***.***-**
RÉU: LUCAS DOS REIS DE MELO CPF: 088.472.606-12 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003220-19.2019.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos efeitos de direito, o acordo celebrado (ID 10402612446) entre A.C.F.S. e LUCAS DOS REIS DE MELO, porque presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, constituindo título executivo judicial para os fins de direito, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas devem ser divididas igualmente (artigo 90, parágrafo 2º do Código de Processo Civil), dispensando sua exigibilidade quanto à parte autora, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários sucumbenciais. Honorários contratuais conforme acordo. Em observância ao artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ocorrendo a transação antes da sentença, dispensa-se o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Homologo a desistência do prazo recursal. Com a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso