Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ISABEL CRISTINA BARROS CPF: 002.405.516-64
RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA CPF: 60.194.990/0008-44 DECISÃO O Hospital Madre Tereza formulou pedido de justiça gratuita. O pedido não comporta acolhimento. A concessão da gratuidade de justiça, notadamente às pessoas jurídicas, depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Em outras palavras, é necessário que a parte demonstre, verdadeiramente, que não tem meios econômicos de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Assim é para que não ocorra subversão da finalidade do instituto, que é de garantir o irrestrito acesso à Justiça. A parte ré não comprovou a necessidade do benefício requerido. Para além disso, cumpre destacar que em outras ações em trâmite neste juízo, houve pagamento de honorários, valendo citar o processo nº. 5027952-90.2017.8.13.0079. Ainda, vale destacar que a decisão de indeferimento do benefício, proferida por este juízo nos autos nº. 5037904-20.2022.8.13.0079, foi mantida em sede recursal, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA BENESSE - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AFASTAMENTO - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I. A alegação de insuficiência financeira por parte de pessoa jurídica não milita a seu favor, sendo imprescindível a demonstração de sua hipossuficiência econômica (Súmula 481 do STJ). II. Não comprovada a alegada insuficiência de recursos financeiros, deve ser afastado o pedido de concessão da gratuidade de justiça. III. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao autor o direito de ajuizar a demanda no foro de seu domicilio (art. 101, I, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.521305-3/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002215-17.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares]
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Prossiga-se nos termos da decisão de saneamento e organização (id nº. 10468475945). Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1