Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: UNIFORMIZAR IMP. E EXP. DE CONFECCOES LTDA - EPP CPF: 04.447.148/0001-20 e outros DECISÃO
réu: a inserção de declarações falsas em documento público ("Atestado de Execução de Obra" de ID 50407751), com o objetivo de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, viabilizando a transferência do imóvel público à empresa corré. A inicial aponta, inclusive, os dispositivos legais que, em tese, foram violados (artigos 10, I e XII, e 11, I, da LIA, em sua redação original). A narrativa é clara, a causa de pedir está bem definida e os pedidos dela decorrem logicamente, não havendo qualquer prejuízo à defesa do réu, que pôde contestar especificamente os fatos e imputações que lhe foram dirigidos. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Os réus Gisele Aparecida Silva Marra (ID10528338958) e Vladimir de Faria Azevedo (ID10539864212) argumentam que a absolvição proferida nos autos da Ação Penal nº 0088534-63.2018.8.13.0223, que apurou os mesmos fatos, impediria o prosseguimento da presente ação de improbidade. Conforme documentos anexados (ID10528358663 e 10539863012), os réus foram absolvidos, com decisão transitada em julgado, das imputações de crimes previstos na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e no Decreto-Lei nº 201/67. O fundamento da absolvição, conforme o acórdão, foi a não comprovação do dolo específico dos agentes e do dano causado ao erário, o que, para o juízo criminal, afastou a tipicidade das condutas. O princípio da independência das instâncias (civil, penal e administrativa) é a regra em nosso ordenamento jurídico. A decisão proferida em uma esfera, em geral, não vincula as demais. A exceção prevista no artigo 935 do Código Civil, ocorre quando a sentença penal absolutória nega categoricamente a existência do fato ou a autoria do agente. No caso, a absolvição criminal não se baseou na inexistência do fato (a alienação do imóvel e os atos subsequentes ocorreram) nem na negativa de autoria (os réus de fato praticaram os atos descritos). A sentença criminal concluiu pela atipicidade das condutas na esfera penal, por ausência de prova do dolo específico e do prejuízo ao erário, elementos subjetivo e normativo daqueles tipos penais. Tal conclusão, embora relevante como elemento de convicção, não impede que os mesmos fatos sejam analisados sob a ótica do Direito Administrativo Sancionador, que possui seus próprios tipos normativos, requisitos e finalidades. A configuração de um ato de improbidade administrativa não se confunde, necessariamente, com a de um ilícito penal. Importante notar que o artigo 21, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa (incluído pela Lei nº 14.230/2021), que ampliava a comunicação entre as esferas, teve sua eficácia suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7236, sendo a comunicação prevalente apenas nas hipóteses do § 3º do referido dispositivo legal, a saber, quando a sentença criminal concluir pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria, o que não ocorre na espécie. Dessa forma, a questão da existência ou não de dolo específico para a configuração do ato de improbidade é matéria de mérito a ser exaustivamente analisada durante a instrução processual nesta seara cível, não se tratando de óbice preliminar ao prosseguimento da ação. Por essas razões, afasto a alegação de que a absolvição criminal impede o julgamento desta ação. Superada a matéria processual, fixo como questões controvertidas: a) a existência de um "programa de fomento" municipal formalmente instituído, com critérios objetivos, gerais e públicos, que justificasse a alienação de imóveis por dação em pagamento, ou se tal prática era casuística e sem regulamentação prévia; b) a ocorrência de efetiva e comprovada perda patrimonial ao Município de Divinópolis, considerando o valor de avaliação do imóvel (ID50407590), o valor da contrapartida (R$ 45.000,00) e o custo das obras de pavimentação que o Ministério Público alega terem sido realizadas pelo próprio Município; c) se a contrapartida devida pela ré Uniformizar, consistente na execução/custeio de obras de infraestrutura, foi de fato por ela cumprida; d) a existência de dolo, por parte do réu Vladimir de Faria Azevedo ao propor e sancionar a Lei Municipal nº 7.481/2011, visando beneficiar a empresa de sua então cunhada, em detrimento do interesse público e do dever de licitar; e) a existência de dolo por parte do réu Cleber Aguiar Evangelista ao emitir o "Atestado de Execução de Obra" (ID 50407751), com a vontade de inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar para criar obrigação ao Município e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; f) a existência de dolo por parte do réu Paulo César dos Santos, enquanto Secretário Municipal, ao prorrogar o prazo para a empresa ré cumprir seus encargos e ao se omitir na adoção de medidas para a reversão do imóvel, com a intenção deliberada de beneficiar indevidamente a referida empresa; g) a participação dolosa das rés Gisele Aparecida Silva Marra e Uniformizar LTDA., nos atos que resultaram na alienação do imóvel, bem como a percepção de benefício patrimonial indevido decorrente dessas condutas. O ônus da prova é do autor. As partes poderão indicar, em 5 (cinco) dias, as provas adicionais que pretendem produzir para elucidar os pontos controvertidos ou dizer se concordam com o julgamento da lide no estado em que se encontra, caso entendam que a prova documental já constante dos autos é suficiente para tanto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002098-16.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] Vistos etc., Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. O réu Paulo César dos Santos foi regularmente citado, conforme demonstra o Aviso de Recebimento positivo juntado ao processo (ID10579830201). Contudo, o prazo para apresentação de contestação transcorreu sem que houvesse manifestação de sua parte. Diante disso, decreto a revelia do réu Paulo César dos Santos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Importante destacar, contudo, que a revelia em ações de improbidade administrativa não produz, de forma automática, o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, em seu artigo 17, § 19, inciso I, veda expressamente a aplicação de tal efeito. Além disso, a presença de outros réus que contestaram a ação afasta a presunção de veracidade, conforme o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, a revelia produzirá apenas efeitos processuais, como a dispensa de intimação do réu para os atos subsequentes, podendo ele, no entanto, intervir no processo no estado em que se encontrar. O réu Cleber Aguiar Evangelista sustenta, em sua contestação (ID10545480574), a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o Ministério Público não teria individualizado de forma precisa qual ato de improbidade lhe foi imputado. Essa preliminar não merece acolhida. A questão acerca da aptidão da petição inicial já foi, de forma indireta, superada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão de ID10512572093, ao anular a sentença de primeira instância que havia rejeitado a inicial, determinou o regular prosseguimento do processo, reconhecendo a existência de indícios suficientes para a admissibilidade da ação. Tal decisão pressupõe, logicamente, que a peça inaugural preenche os requisitos mínimos para o desenvolvimento válido do processo, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Adicionalmente, uma simples leitura da petição inicial (ID 41140787), em especial do tópico "II.III. Individualização de Condutas", subitem "II.III.I. Do réu Cleber Aguiar Evangelista" (páginas 32-38), revela uma descrição detalhada e específica da conduta atribuída ao Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito