Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196101/MG (2025/0036080-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: JORGE ELIE MACAROUN
RECORRENTE: FATIMA AURELIA BARBOSA BARACHO MACAROUN
ADVOGADOS: LUIZ AIRTON DE CARVALHO - MG010494
LEONARDO ELEUTERIO CAMPOS - MG098832
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE023599
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE ELIE MACAROUN e OUTRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1236, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DESISTÊNCIA RECURSAL - PROCURAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE RESSALVAS - ART. 105, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ART. 998 E 999, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A procuração conferida ao advogado permanece válida enquanto não revogada ou renunciada, nos termos do art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Conforme os art. 998 e 999, do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem necessidade da anuência do recorrido Nas razões de recurso especial (fls. 1244-1249, e-STJ), apontaram os recorrentes ofensa ao art. 489, § 1º, incisos II e IV, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial. Alegaram, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, haja vista a Corte estadual ter equiparado desistência de recurso especial a renúncia ao direito de recorrer. No mérito, defenderam a reforma do julgado recorrido em razão de divergência do entendimento esposado pelo Tribunal local à jurisprudência do STJ firmada no sentido de que a juntada de novo instrumento de mandato, sem ressalvas, implica revogação tácita dos poderes conferidos aos patronos anteriormente constituídos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 1266. Em juízo de prelibação (fls. 1267-1268, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa ao artigo 489 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Sustenta a parte recorrente a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Câmara Julgadora do TJMG teria incorrido em violação do art. 489, § 1º, incisos II e IV, do CPC/2015, "ao entender que a desistência apresentada por advogado com a procuração tacitamente revogada, de recurso manifestamente incabível e deserto é renuncia ao direito de recorrer" (fl. 1.247, e-STJ), deixando de acolher a desistência de anterior recurso especial, inoportunamente interposto, como desistência e não como renúncia. Todavia, o alegado vício não se configura. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno em apelação (fls. 1.236-1.239, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra (fls. 1.2387-1.238, e-STJ - grifou-se): Submeto o exame de admissibilidade ao colegiado, em razão dos fatos constatados neste feito. Conforme despacho de ordem 2, intimei os agravantes para manifestarem a perda de objeto deste recurso em razão do pedido de desistência recursal juntado no sequencial 1.0188.16.006929-3/005, que traz o recurso de apelação. Certo é que o pedido foi subscrito pelo advogado Daniel Tadeu Rocha, OAB /SP 404.036. O advogado foi constituído pelos agravantes conforme procurações juntadas às f. 738 e 739-TJ, do documento único do processo eletrônico. Tem-se que não houve, em nenhum ato posterior, renúncia ou revogação da procuração, permanecendo ela válida nos termos do art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda que outros advogados tenham sido constituídos ou substabelecidos nos autos principais, certo é que não houve revogação da procuração outorgada ao advogado Daniel Tadeu Rocha, OAB /SP 404.036. Por sua vez, o pedido de desistência recursal não possui qualquer ressalva. Veja-se o teor da petição: FÁTIMA AURELIA BARBOSA BARACHO MACAROUN e OUTRO, devidamente já qualificados nos autos do processo em epígrafe que move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por meio de seu advogado infra assinado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos art.999 do Código de Processo Civil, postular o seguinte. O recorrido deseja exercer seu direito de desistir da presente demanda recursal. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 06 de junho de 2023. DANIEL TADEU ROCHA OAB /SP 404.036 Logo, ao contrário do que afirmam os agravantes, o pedido não se refere a um recurso específico, mas ao direito de recorrer, seja qual recurso for. Assim, tendo sido homologado o pedido, nos termos do art. 998 e 999, do Código de Processo Civil, não há como conhecer do presente agravo, interposto logo após o pedido de desistência recursal. À luz desses fundamentos, não conheço do agravo. Sem custas e honorários. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 2. Acerca do dissídio jurisprudencial alegado, não merece seguimento o recurso. Isso porque, da análise das razões recursais, denota-se que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia e, por sua vez, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação da parte pode ser feita no nome de qualquer um dos causídicos constituídos nos autos quando não há pedido de intimação exclusiva em nome de algum deles. Precedentes. 2. A falta de indicação de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo" (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe de 06/06/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1533743/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015, visto a decisão estar clara e suficientemente fundamentada, solucionando integralmente a controvérsia. 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1384311/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) [grifou-se] Inafastável, na espécie, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 3. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI