Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2563725/MG (2024/0038025-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: SERGIO AROEIRA BRAGA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MARQUES - MG041091
AGRAVADO: NELSON BATISTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: NILTON DE AQUINO ANDRADE
AGRAVADO: CLEIDE MARIA DE ALVARENGA ANDRADE
AGRAVADO: LUCIANE VEIGA BORGES
AGRAVADO: SIM-INSTITUTO DE GESTAO FISCAL
AGRAVADO: SINVAL DRUMMOND ANDRADE
AGRAVADO: AIL-ASSESSORIA DE INFORMATICA E LOGISTICA LTDA
OUTRO NOME: 3D PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: WILSON DOS SANTOS FILHO - MG081511
LUCAS VIEIRA FERNANDES - MG172371
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ADVOGADO: FLÁVIO CRUZ NEVES - MG078332
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 3.806): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. HIPÓTESE DOS ART. 9º, INCISO I, E 10, INCISO VIII DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA PELA LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO. COMPROVADO E EFEITO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.199, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Hipótese na qual se constatou a ilegal dispensa de licitação, mas, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, não mais é possível presumir o dano, que deve ser efetivo e comprovado nos autos. - O pedido deve ser julgado improcedente quando se verifica que, não obstante a dispensa indevida de licitação, o autor não comprovou o prejuízo ao erário, nem demonstrou o dolo específico na autuação dos réus. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3.920/3.923). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 493 e 1.022, II, do CPC; 6º da LINDB; 1º, §§ 1º e 2º, 11, caput e § 4º, da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "no julgamento do ARE n.º 843.989-PR (Tema 1199), o STF restringiu a aplicação retroativa da Lei n.º 8.429/92, alterada pela Lei n.º 14.230/2021, às ações em andamento que versem sobre atos de improbidade administrativa culposos, o que não é o caso dos autos, em que o dolo dos réus foi expressamente afirmado desde a petição inicial. [...] O acórdão recorrido, ao aplicar retroativamente a redação do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 dada pela Lei n.º 14.230/21, violou o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), que estabelece que as alterações promovidas por diploma normativo superveniente não alcançam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...] É possível concluir, portanto, que não se aplicam os novos dispositivos da Lei n.º 8.429/92, alterados pela Lei n.º 14.230/2021, aos atos de improbidade ocorridos anteriormente a sua vigência. [...] O julgado não se atentou para o fato de que, afastada a interpretação literal, o rol do art. 11 da LIA permanece exemplificativo. [...] diante do caráter aberto do art. 11 da LIA, a interpretação sistemática e teleológica da Lei de Improbidade Administrativa aponta nesse sentido, também adotado em relação ao rol exemplificativo dos arts. 9º e 10 da lei citada. As advertências de que 'não se podem ossificar as hipóteses de infração aos princípios da (boa) administração, totalmente dependentes da fluida e mutante dinâmica social' e de que 'não parece recomendável ou prudente criar muros absolutos de previsão legal milimétrica para comportamentos antissociais altamente cambiantes por sua própria natureza', explicitadas na citada ementa do acórdão proferido nos EREsp n.º 1.193.248-MG do STJ, permanecem hígidas e atuais. Logo, a conduta dos recorridos continua se enquadrando no art. 11, caput, da nova Lei.[...] Será doloso o ato de improbidade quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). Em alguns casos, a lei exige uma finalidade específica 'para fins de' ou 'com vistas à', por exemplo, art. 11, V e VI, da LIA, o que caracteriza hipótese de dolo específico. Na hipótese, ficou demonstrado que os recorridos agiram dolosamente na fraude perpetrada [...] é desnecessário perquirir a existência de enriquecimento ilícito do administrador público ou de prejuízo ao erário. O dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e de legalidade e aos princípios da moralidade e da impessoalidade, presentes in casu." (fls. 3.958/3.968) O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso (fls. 4.321/4.328). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, observa-se que, em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230/2.021, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/92, notadamente no mencionado art. 11, cuja dicção passou a ser a seguinte: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória n° 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei n° 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021) X - (revogado);(Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;(Incluído pela Lei n° 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1° do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto n° 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.(Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021) Como se percebe, a nova redação do dispositivo legal passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral: '1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei'. Nesse contexto, a Excelsa Corte, no julgamento do Tema 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra princípios da Administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Em momento posterior, no entanto, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". Trago à colação, a propósito, a ementa do precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe 6/9/2023) Ora, essa mesma conclusão foi adotada monocraticamente pelos Ministros da Suprema Corte, como demonstram as seguintes decisões: ARE 1.450.417/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 1/9/2023; RE 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe 1/9/2023; ARE 1.456.122/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023; ARE 1.457.770/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 10/10/2023; ARE 1.463.249/SP, Relator Ministro André Mendonça, DJe 6/11/2023. Convém ressaltar que ambas as Turmas do STF se filiaram a essa linha de percepção, por ocasião dos julgamentos do SEGUNDO AGRG NO ARE 1.346.594/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 31/10/2023; e do AGRG NO RE 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023, este assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. A seu turno, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, está correto o acórdão ao asseverar que não mais se revela cabível o recebimento da exordial de ação civil pública com vistas à futura condenação dos réus pela prática de ato de improbidade consistente na violação genérica a princípios da Administração (caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92) ou previsto em dispositivo revogado (inciso I do mesmo artigo). Com efeito, colhem-se do acórdão os seguintes fundamentos, verbis (fls. 3.819/3.824): In casu, a controvérsia recursal consiste em verificar se os apelantes, outrora agentes políticos do Município de Visconde do Rio Branco e sócios do SIM – Instituto de Gestão Fiscal, praticaram ato de improbidade administrativa tipificado nas normas insertas no art. 9º, caput e inciso I, art. 10, caput e inciso VIII, art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/1992, pela formalização de contrato administrativo mediante dispensa de licitação. Extrai-se dos autos que entre 2004 e 2009 o então Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco autorizou a abertura de processo administrativo objetivando a contratação mediante inexigibilidade de licitação do SIM – Instituto de Gestão Fiscal, para "a concepção e implementação do Plano Diretor de Execução Orçamentária, através da prestação de serviços de consultoria, auditoria, assessoria e treinamento multidisciplinares em Contabilidade Pública, contidos nos procedimentos de organização de processos, transferência de conhecimentos e orientações técnicas voltadas á Administração Pública municipal". A justificativa para a dispensa do procedimento licitatório alicerçou-se nos seguintes fundamentos, apresentados em parecer elaborado pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal (fl. 125): Compulsando a documentação do instituto, pudemos constar que o mesmo preenche os requisitos legais que estão a permitir a contratação por dispensa de licitação, conforme segue: a) O SIM- Instituto de Gestão Fiscal, conforme ata de constituição e respectivo Estatuto (art. 1º), é uma sociedade civil brasileira, sem fins lucrativos; b) Referido Instituto tem por objeto estudar, pesquisar e difundir a contabilidade pública em todos os seus níveis e aspectos, nas áreas administrativa, econômico-financeira, tributária-fiscal, tecnológica, ambiental, educacional e social, de capacitação e preparação de profissionais a elas vinculados. c) Destaca-se sua finalidade voltada para o ensino, pesquisa e desenvolvimento; d) Detém, o instituto, inquestionável reputação ético- profissional, tendo em vista o fato de que o Instituto resulta da transformação da Empresa SIM - Sistemas de Informação de Municípios Ltda., o que faz com que o mesmo seja possuidor de conceito induvidoso em seu ramo de atuação. O Presidente da Câmara Municipal declarou inexigível a licitação, portanto, com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, de forma que, em janeiro de 2004, foi formalizado o contrato e a prestação dos serviços foi iniciada (fls. 127/139). [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça havia firmado pela existência da presunção de dano em situação na qual ocorreu a indevida dispensa de licitação. Assim, uma vez considerada a ilegalidade da dispensa, como no caso em exame, o prejuízo seria presumido e isso abrangeria o dolo com quem atuou o administrador no procedimento administrativo que a propiciou. Conduto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, não é mais permitido presumir-se o dano, já que o caput do art. 10 da LIA expressamente passou a prever a conduta dolosa que efetiva e comprovadamente enseje perda patrimonial do erário [...] Se antes a conduta podia ser dolosa ou culposa, pois o agir bastava ser negligente, agora a conduta só pode ser dolosa e o agir tem que ser ilícito. [...] É preciso, então, averiguar se ficou provado o dolo específico relativo ao ato de improbidade administrativa que tenha causado dano ao erário como declarado, na inicial, pelo autor, não mais bastando a demonstração de dolo genérico. No caso vertente, não está demonstrado nos auto que os réus realizaram conluio no intuito de realizar a contratação em afronta aos procedimentos licitatórios, como forma de beneficiar a instituição contratada. A dispensa de licitação foi ratificada mediante parecer que afirmava a compatibilidade da contratação com as normas legais pertinentes, em função de ser a contratada empresa com a notória reputação ético-profissional na prestação do serviço de contabilidade pública, cujo objeto social possui estreita relação com o ensino e o desenvolvimento institucional com o contrato firmado junto ao Poder Legislativo do Município de Visconde do Rio Branco. Conquanto não desconheça a existência de investigações relacionadas ao Instituto SIM – concernentes às supostas irregularidades em sua constituição e distribuição de lucros –, fato é que as provas coligidas não demonstram, de forma inconteste, o agir dos réus, juntamente com o Instituto e seus integrantes, no intuito de violar o procedimento licitatório, não havendo elementos para enquadramento de suas condutas em ato de improbidade administrativa. Além disso, o estatuto do Instituto configura-o como entidade sem fins lucrativos, restando fundamentada a suposta distribuição de lucros em precedentes judiciais e não no caso concreto. (...) Ademais, o manuseio dos autos denota que, em verdade, o contrato vinha sendo cumprido pela instituição, com a liberação do pagamento nos exatos termos outrora pactuados, sem qualquer indício de malversação de verba pública ou prejuízo imposto ao erário. Diante desse contexto e, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência de prejuízo efetivo da celebração do contrato, não se revela possível o enquadramento das condutas ao tipo de improbidade previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/921, conquanto admitida a existência de irregularidades no procedimento de dispensa de licitação. De igual modo, não é possível enquadrar a conduta nos réus na hipótese descrita no art. 9º, inciso I, da LIA, pois, além da ausência do ato doloso, foi idônea a remuneração recebida pelo instituo-réu, nos termos acima explanados. No que concerne ao art. 11, I, da LIA – mencionado na inicial – a mudança legislativa operou a revogação do tipo administrativo antes previsto e, por conseguinte, não é possível condenar os réus com fundamento em previsão revogada. Destarte, sem a comprovação do dano aos cofres públicos e do dolo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido ministerial. Assim, verifica-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 17-C, I, DA LIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie. 6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.471.411/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) - GRIFOS NOSSOS ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA