Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2515190/MG (2023/0408787-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSE DAMIAO PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CHALFUN - MG034968
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG081424
NAYARA ALVES PEREIRA - MG166935
RALPHE RODRIGUES DE ARSENIO - MG120366
WALBER DE MELO ROSA - MG184059
AGRAVADO: PATRICIA FERREIRA OCHIUZZO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: RICARDO FERREIRA OCHIUZZO
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA - MG073399
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DAMIÃO PEREIRA GOMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) impropriedade da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal em recurso especial; b) ausência de prequestionamento e Súmulas n. 282 e 356 do STF; c) e Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) impropriedade da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal em recurso especial; b) ausência de prequestionamento e Súmulas n. 282 e 356 do STF; c) e Súmula n. 7 do STJ. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à impropriedade da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal em recurso especial e à falta de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Limitou-se a a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA